Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA BÁSICA.
QUANTUM DE ELEVAÇÃO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei
n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre
as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da
droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida lei.
- Rememoro, ainda, que o legislador ordinário não estabeleceu
percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a
critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular
o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis
semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda
necessária e proporcional ao fato praticado.
- Desse modo, as circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nortearão o
sentenciante na escolha do aumento de cada circunstância judicial
desfavorável.
- No caso, o aumento operado, tendo em vista a expressiva
quantidade de entorpecente apreendida - mais de 13kg (treze quilos)
de cocaína -, a meu ver, configura resposta punitiva adequada à
espécie.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA BÁSICA.
QUANTUM DE ELEVAÇÃO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei
n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre
as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da
droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida lei.
2. Rememoro, ainda, que o legislador ordinário não estabeleceu
percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a
critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular
o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis
semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda
necessária e proporcional ao fato praticado.
3. Desse modo, as circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nortearão o
sentenciante na escolha do aumento de cada circunstância judicial
desfavorável.
4. No caso, o aumento operado, tendo em vista a expressiva
quantidade de entorpecente apreendida - mais de 13kg (treze quilos)
de cocaína -, a meu ver, configura resposta punitiva adequada à
espécie.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.