STJ — 1986464

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f15089059c9ae836cd1c8ca72ca8d68e5052b08d3c8078b59c45dff8c1806f7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. ILICITUDE DAS PROVAS. OFENSA AO JUIZ NATURAL. NULIDADES AFASTADAS. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem negou o reconhecimento da nulidade aventada ao entendimento de que não comprovada a transnacionalidade do delito, o que afasta a competência da Justiça Federal. Entender de modo diverso, demanda o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.
  2. Quanto à ilicitude das provas, uma vez que não observadas as regras do Decreto n. 3.810/2001 e ausente de cooperação entre Brasil e Canadá, o aresto recorrido não confronta a jurisprudência desta Corte de que "(...) se os serviços de telefonia, por meio dos quais foram interceptadas as comunicações - BlackBerry Messenger (BBM), encontravam-se ativos no Brasil, por intermédio de operadoras de telefonia estabelecidas no território nacional, o sigilo está submetido à jurisdição nacional, não sendo necessária a cooperação jurídica internacional. Precedentes" (AgRg no AREsp 1363426/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020).
  3. Em relação à ofensa ao Juiz Natural, do mesmo modo o aresto recorrido está em harmonia com esta Corte no sentido de que, "a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados, como o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet" (RHC 80.773/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/4/2019).
  4. Relativamente ao indeferimento de diligências complementares, nos termos da jurisprudência desta Corte, "O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução (REsp 1520203/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 1/10/2015)" (AgRg no AREsp 1242011/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/4/2019).
  5. No que toca à autoria e materialidade delitivas, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. Precedentes.
  6. Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte, a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos, tal como se deu na hipótese, e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior. No caso, a pena-base foi aumentada pela valoração negativa d a culpabilidade, ressaltando a grande quantidade de drogas apreendidas (quase três toneladas de maconha), o que justifica o aumento, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal ? CP.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. ILICITUDE DAS PROVAS. OFENSA AO JUIZ NATURAL. NULIDADES AFASTADAS. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem negou o reconhecimento da nulidade aventada ao entendimento de que não comprovada a transnacionalidade do delito, o que afasta a competência da Justiça Federal. Entender de modo diverso, demanda o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. 2. Quanto à ilicitude das provas, uma vez que não observadas as regras do Decreto n. 3.810/2001 e ausente de cooperação entre Brasil e Canadá, o aresto recorrido não confronta a jurisprudência desta Corte de que "(...) se os serviços de telefonia, por meio dos quais foram interceptadas as comunicações - BlackBerry Messenger (BBM), encontravam-se ativos no Brasil, por intermédio de operadoras de telefonia estabelecidas no território nacional, o sigilo está submetido à jurisdição nacional, não sendo necessária a cooperação jurídica internacional. Precedentes" (AgRg no AREsp 1363426/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 3. Em relação à ofensa ao Juiz Natural, do mesmo modo o aresto recorrido está em harmonia com esta Corte no sentido de que, "a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados, como o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet" (RHC 80.773/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/4/2019). 4. Relativamente ao indeferimento de diligências complementares, nos termos da jurisprudência desta Corte, "O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução (REsp 1520203/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 1/10/2015)" (AgRg no AREsp 1242011/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/4/2019). 5. No que toca à autoria e materialidade delitivas, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. Precedentes. 6. Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte, a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos, tal como se deu na hipótese, e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior. No caso, a pena-base foi aumentada pela valoração negativa d a culpabilidade, ressaltando a grande quantidade de drogas apreendidas (quase três toneladas de maconha), o que justifica o aumento, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal ? CP. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ILICITUDE DAS PROVAS - JURISDIÇÃO NACIONAL) STJ - <<AgRg no AREsp 1363426>>-PR (GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL) STJ - <<RHC 80773>>-MS (DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ NATURAL) STJ - <<RHC 109031>>-SP, <<REsp 1520203>>-SP, <<AgRg no HC 739007>>-RS, <<AgRg no RHC 135753>>-GO (AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2075653>>-GO, <<AgRg no AREsp 1936018>>-SP (MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO) STJ - <<AgRg no AREsp 1822341>>-SE, <<AgRg no REsp 1797518>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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