O REsp 2.213.002 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, internação hospitalar de urgência e idosa com avc hemorrágico. Esta página transcreve o texto
Em casos de mudança de plano, vale verificar a portabilidade de carências, mecanismo regulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar que permite aproveitar o tempo já cumprido em outro plano.
O REsp 2.052.086 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso Especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda.
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que
confirmou sentença de procedência para reconhecer a abusividade da
recusa de internação hospitalar de idosa acometida por AVC
hemorrágico, em situação de emergência, sob a justificativa de não
cumprimento do prazo de carência contratual, fixando indenização por
danos morais em R$ 15.000,00. O Tribunal de origem entendeu que,
ultrapassadas 24 horas da contratação, a operadora não poderia
recusar o atendimento em caso de urgência, com base nos artigos 12 e
35-C da Lei nº 9.656/98 e na Súmula nº 597 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cláusula
de carência contratual para internações hospitalares em hipóteses
de urgência/emergência, especialmente quando a beneficiária, idosa,
necessitava de tratamento imediato em UTI por AVC hemorrágico, após
cumprido o prazo de 24 horas da contratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 597 do STJ dispõe que é abusiva a cláusula contratual de
plano de saúde que impõe carência superior a 24 horas para
situações de urgência ou emergência, sendo inaplicável em caso de
risco imediato de vida, como no diagnóstico de AVC hemorrágico.
4. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação de
cláusulas contratuais que imponham carência para internações
urgentes após o prazo legal de 24 horas, com base na Lei nº
9.656/98, arts. 12, V, "c", e 35-C.
5. A reforma do acórdão implicaria reexame de cláusulas contratuais
e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso
Especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a
jurisprudência dominante do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
7. Configurado o dano moral diante da recusa indevida de cobertura
médica em situação de emergência, sendo adequado o valor
indenizatório de R$ 15.000,00 arbitrado pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA. IDOSA COM AVC HEMORRÁGICO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE CARÊNCIA. SÚMULA 597 STJ. REEXAME DE
PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso Especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda.
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que
confirmou sentença de procedência para reconhecer a abusividade da
recusa de internação hospitalar de idosa acometida por AVC
hemorrágico, em situação de emergência, sob a justificativa de não
cumprimento do prazo de carência contratual, fixando indenização por
danos morais em R$ 15.000,00. O Tribunal de origem entendeu que,
ultrapassadas 24 horas da contratação, a operadora não poderia
recusar o atendimento em caso de urgência, com base nos artigos 12 e
35-C da Lei nº 9.656/98 e na Súmula nº 597 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cláusula
de carência contratual para internações hospitalares em hipóteses
de urgência/emergência, especialmente quando a beneficiária, idosa,
necessitava de tratamento imediato em UTI por AVC hemorrágico, após
cumprido o prazo de 24 horas da contratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 597 do STJ dispõe que é abusiva a cláusula contratual de
plano de saúde que impõe carência superior a 24 horas para
situações de urgência ou emergência, sendo inaplicável em caso de
risco imediato de vida, como no diagnóstico de AVC hemorrágico.
4. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação de
cláusulas contratuais que imponham carência para internações
urgentes após o prazo legal de 24 horas, com base na Lei nº
9.656/98, arts. 12, V, "c", e 35-C.
5. A reforma do acórdão implicaria reexame de cláusulas contratuais
e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso
Especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a
jurisprudência dominante do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
7. Configurado o dano moral diante da recusa indevida de cobertura
médica em situação de emergência, sendo adequado o valor
indenizatório de R$ 15.000,00 arbitrado pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - PRAZO DE CARÊNCIA - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA -
RECUSA INDEVIDA - DANOS MORAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1852520>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1657633>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00012 INC:00005 LET:C ART:0035C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.