Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2191297 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 083fccc9dbf36e0ce519508bf7b114b2253a243d851ed5174288028524e3f26b. SHA-256 do comentário: 57ba01f765059d08d050033d7307de3a9304c106db47c5b96af34fe377c05328.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado, reconhecendo a regularidade da operação. 2. O Tribunal de origem concluiu que houve a transferência do valor contratado para a conta da autora e que esta realizou o saque do montante, entendendo inexistente a fraude. Destacou, ainda, que a autora optou pelo julgamento antecipado da lide, abrindo mão da produção de outras provas. 3. A decisão de origem entendeu não configurada a falha na prestação do serviço e reconheceu a validade do contrato bancário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser reconhecida em razão da alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, mesmo diante da inexistência de provas que infirmem a legalidade da operação. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível sua exclusão pela demonstração da inexistência de falha ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem evidenciou a inexistência de falha na prestação do serviço bancário e a regularidade da contratação, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o dano alegado. 7. O reexame do conjunto fático-probatório fixado na instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 924001, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O art. 14 diz que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos prejuízos que decorram de defeitos relativos à prestação, independentemente de culpa, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre o uso e os riscos do serviço.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a
responsabilidade objetiva da instituição financeira por suposta
contratação fraudulenta de empréstimo consignado, reconhecendo a
regularidade da operação.
2. O Tribunal de origem concluiu que houve a transferência do valor
contratado para a conta da autora e que esta realizou o saque do
montante, entendendo inexistente a fraude. Destacou, ainda, que a
autora optou pelo julgamento antecipado da lide, abrindo mão da
produção de outras provas.
3. A decisão de origem entendeu não configurada a falha na prestação
do serviço e reconheceu a validade do contrato bancário.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade
objetiva da instituição financeira pode ser reconhecida em razão da
alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, mesmo
diante da inexistência de provas que infirmem a legalidade da
operação.
III. Razões de decidir
5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito
das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade
objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor,
sendo possível sua exclusão pela demonstração da inexistência de
falha ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
6. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem evidenciou
a inexistência de falha na prestação do serviço bancário e a
regularidade da contratação, o que afasta o nexo de causalidade
entre a conduta da instituição e o dano alegado.
7. O reexame do conjunto fático-probatório fixado na instância
ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA E SAQUE DE VALORES PELA
AUTORA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a
responsabilidade objetiva da instituição financeira por suposta
contratação fraudulenta de empréstimo consignado, reconhecendo a
regularidade da operação.
2. O Tribunal de origem concluiu que houve a transferência do valor
contratado para a conta da autora e que esta realizou o saque do
montante, entendendo inexistente a fraude. Destacou, ainda, que a
autora optou pelo julgamento antecipado da lide, abrindo mão da
produção de outras provas.
3. A decisão de origem entendeu não configurada a falha na prestação
do serviço e reconheceu a validade do contrato bancário.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade
objetiva da instituição financeira pode ser reconhecida em razão da
alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, mesmo
diante da inexistência de provas que infirmem a legalidade da
operação.
III. Razões de decidir
5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito
das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade
objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor,
sendo possível sua exclusão pela demonstração da inexistência de
falha ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
6. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem evidenciou
a inexistência de falha na prestação do serviço bancário e a
regularidade da contratação, o que afasta o nexo de causalidade
entre a conduta da instituição e o dano alegado.
7. O reexame do conjunto fático-probatório fixado na instância
ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2191297 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
083fccc9dbf36e0ce519508bf7b114b2253a243d851ed5174288028524e3f26b. SHA-256 do comentário:57ba01f765059d08d050033d7307de3a9304c106db47c5b96af34fe377c05328.