Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.221.241 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil, instituições financeiras e fraude imobiliária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.221.241 do STJ: responsabilidade civil · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: responsabilidade.
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/ementa
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 14 diz que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos prejuízos que decorram de defeitos relativos à prestação, independentemente de culpa, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre o uso e os riscos do serviço.
Trecho de Art. 14 do CDC: fato do serviço e o dano ao cliente · Como o art. 14 estrutura a responsabilidade do fornecedor · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: responsabilidade.
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Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 466, o STJ fixou a seguinte tese: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 466 do STJ: Instituições financeiras respondem objetivamente · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: financeiras, instituicoes, objetivamente, respondem.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.070.880 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de manifestação e presunção de quitação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.070.880 e mede, em
Trecho de REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: ausencia, manifestacao.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em
Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: instancia, supressao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FRAUDE IMOBILIÁRIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não analisou as alegações do recorrente
sobre a responsabilidade objetiva do banco, a aplicação da teoria da
causalidade adequada e a incidência do Código de Defesa do
Consumidor, configurando omissão relevante à solução da
controvérsia.
- A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os
argumentos apresentados pelo recorrente impede o conhecimento da
matéria na via do recurso especial, em razão da ausência de
prequestionamento e sob pena de supressão de instância.
- A jurisprudência do STJ estabelece que as instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito
interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias, conforme o Tema 466/STJ.
- A análise da controvérsia deve considerar os argumentos
apresentados pelo recorrente nas razões de apelação e de embargos de
declaração, bem como a tese firmada em repetitivo pelo STJ.
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento
completo dos embargos de declaração.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FRAUDE IMOBILIÁRIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O Tribunal de origem não analisou as alegações do recorrente
sobre a responsabilidade objetiva do banco, a aplicação da teoria da
causalidade adequada e a incidência do Código de Defesa do
Consumidor, configurando omissão relevante à solução da
controvérsia.
2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os
argumentos apresentados pelo recorrente impede o conhecimento da
matéria na via do recurso especial, em razão da ausência de
prequestionamento e sob pena de supressão de instância.
3. A jurisprudência do STJ estabelece que as instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito
interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias, conforme o Tema 466/STJ.
4. A análise da controvérsia deve considerar os argumentos
apresentados pelo recorrente nas razões de apelação e de embargos de
declaração, bem como a tese firmada em repetitivo pelo STJ.
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento
completo dos embargos de declaração.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Moura Ribeiro e o realinhamento do voto do Sr. Ministro
Relator aos termos do voto-vista, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a
Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS)
STJ - <<REsp 2222137>>-SP, <<REsp 2155065>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2477148>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2106542>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.