Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a
responsabilidade objetiva do banco por permitir a abertura de conta
por terceiro fraudador, sem conferência da autenticidade dos
documentos, e manteve a condenação por danos materiais e morais
decorrentes do golpe do falso leilão.
2. O Tribunal de origem entendeu que houve falha na prestação do
serviço, caracterizada como fortuito interno, e que a consternação
emocional e os prejuízos financeiros experimentados justificam a
fixação de indenização por dano moral.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição
financeira deve ser responsabilizada civilmente, inclusive por dano
moral, em razão da abertura de conta por terceiro fraudador que
viabilizou a concretização do golpe.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva
nas relações de consumo, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa
do Consumidor, sendo presumido o dano moral em determinadas
hipóteses de falha na prestação do serviço.
5. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos
autos, que a abertura irregular da conta viabilizou a fraude e
causou prejuízos relevantes, caracterizando dano extrapatrimonial
indenizável.
6. A pretensão de rediscutir essa conclusão demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO FALSO LEILÃO. ABERTURA DE CONTA
FRAUDULENTA. RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a
responsabilidade objetiva do banco por permitir a abertura de conta
por terceiro fraudador, sem conferência da autenticidade dos
documentos, e manteve a condenação por danos materiais e morais
decorrentes do golpe do falso leilão.
2. O Tribunal de origem entendeu que houve falha na prestação do
serviço, caracterizada como fortuito interno, e que a consternação
emocional e os prejuízos financeiros experimentados justificam a
fixação de indenização por dano moral.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição
financeira deve ser responsabilizada civilmente, inclusive por dano
moral, em razão da abertura de conta por terceiro fraudador que
viabilizou a concretização do golpe.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva
nas relações de consumo, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa
do Consumidor, sendo presumido o dano moral em determinadas
hipóteses de falha na prestação do serviço.
5. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos
autos, que a abertura irregular da conta viabilizou a fraude e
causou prejuízos relevantes, caracterizando dano extrapatrimonial
indenizável.
6. A pretensão de rediscutir essa conclusão demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial não conhecido.
(FRAUDE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA)
STJ - <<REsp 2176783>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.