Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2754930 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 04156c25c7a37fa059d4faecddbeee834d22c8896bf6325c6d366d68d1202cff. SHA-256 do comentário: f3a3b6d162228d3e1071fcf5702ab404f6712312afa58a6b864b91b78a857819.
Se a inicial apresentar defeitos ou faltar algum requisito, o juiz não indefere de imediato. Pelo art. 321, ele intima o autor para emendar ou completar a peça no prazo de quinze dias, indicando com precisão o que precisa ser corrigido. Só se a correção não vier é que a petição é indeferida.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial, o qual foi manejado com fundamento no art. 105, inciso
III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região que tratou de vícios construtivos em
imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 17, 319, IV, e
1.022, II, e parágrafo único c/c 489, §1º, IV, do Código de Processo
Civil, sustentando omissão quanto à falta de pedido específico e
ausência de demonstração do interesse processual.
3. O Tribunal de origem afastou a alegação de inépcia da petição
inicial, entendendo que a peça inicial permitia a compreensão da
controvérsia e possibilitava a defesa e o contraditório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não
enfrentar todas as questões suscitadas pela recorrente.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem decidiu que a petição inicial não é inepta,
pois permite a compreensão da controvérsia e possibilita a defesa e
o contraditório, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
6. A alegação de falta de interesse de agir foi afastada, pois não é
necessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso de
demanda judicial, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o
Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes de forma
fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte
recorrente.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA
INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial, o qual foi manejado com fundamento no art. 105, inciso
III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região que tratou de vícios construtivos em
imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 17, 319, IV, e
1.022, II, e parágrafo único c/c 489, §1º, IV, do Código de Processo
Civil, sustentando omissão quanto à falta de pedido específico e
ausência de demonstração do interesse processual.
3. O Tribunal de origem afastou a alegação de inépcia da petição
inicial, entendendo que a peça inicial permitia a compreensão da
controvérsia e possibilitava a defesa e o contraditório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não
enfrentar todas as questões suscitadas pela recorrente.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem decidiu que a petição inicial não é inepta,
pois permite a compreensão da controvérsia e possibilita a defesa e
o contraditório, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
6. A alegação de falta de interesse de agir foi afastada, pois não é
necessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso de
demanda judicial, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o
Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes de forma
fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte
recorrente.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA - AUSÊNCIA)
STJ - <<REsp 2054183>>-MG, <<AgInt no AREsp 2426430>>-BA
(VIA ADMINISTRATIVA - ESGOTAMENTO - PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1685929>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00319 INC:00004
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3180945 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2754930 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
04156c25c7a37fa059d4faecddbeee834d22c8896bf6325c6d366d68d1202cff. SHA-256 do comentário:f3a3b6d162228d3e1071fcf5702ab404f6712312afa58a6b864b91b78a857819.