STJ — 2143714
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2f5032020ce5886283d852b207a9dd14b698407759ca8f265c6ce9e3ceb827d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O
propósito recursal consiste em definir (I) se ocorreu, na hipótese,
negativa de prestação jurisdicional, (II) se está caracterizada a
inépcia da petição inicial da ação de demarcação e divisão, (III) se
é possível a emenda à inicial após o saneamento do processo para a
regularização do polo ativo e (IV) se são cabíveis honorários
sucumbenciais diante do reconhecimento da ilegitimidade de duas
integrantes do polo ativo para a propositura da demanda.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão
submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte.
4. A ação de demarcação e a ação de divisão - ambas
incluídas no rol de procedimentos especiais do CPC - possuem, ao
lado dos requisitos gerais, requisitos específicos quanto à petição
inicial. Cumulando-se as duas ações, nos termos do artigo 570 do
CPC, é necessário observar os requisitos específicos de ambas.
5.
Essencialmente, no que tange à pretensão demarcatória, são
necessários o título de domínio, a descrição do imóvel, os limites
pretendidos e a indicação dos confinantes (artigo 574, CPC); quanto
à pretensão divisória, deve o autor declinar, ao lado da descrição
do imóvel, qual a espécie de comunhão e a sua origem, as informações
relativas aos demais condôminos e a especificação das benfeitorias
(artigo 588, CPC).
6. É possível a emenda à petição inicial para a
modificação das partes após o saneamento do processo, desde que haja
a manutenção do pedido ou da causa de pedir. Precedentes.
7. A
condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma
consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em
caráter principal, pelo princípio da sucumbência e,
subsidiariamente, pelo da causalidade. Havendo, no interregno entre
a citação e a prolação de decisão definitiva de mérito, a extinção
do processo pelo reconhecimento da ilegitimidade ad causam de um ou
de alguns integrantes do polo ativo, devem eles ser condenados ao
pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, ainda
que o procedimento prossiga em relação aos demais autores.
8. O
arbitramento dos honorários nessa situação deve ser proporcional,
sem que se mostre obrigatória a aplicação do percentual mínimo
estabelecido no artigo 85, § 2º do CPC.
9. Na hipótese, o recurso
especial deve ser provido em parte, tão somente para que haja o
arbitramento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor
atualizado da causa, ao patrono da parte demandada, ora recorrente,
a serem pagos pelas demandantes que foram excluídas da lide.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E
DIVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REQUISITOS
DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. RETIFICAÇÃO DO POLO
ATIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL APÓS O SANEAMENTO DO
PROCESSO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO A
LITISCONSORTES. CABIMENTO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL.
I. HIPÓTESE EM
EXAME
1. Ação de demarcação e divisão ajuizada em 13/8/2018, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/6/2023 e
concluso ao gabinete em 11/3/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O
propósito recursal consiste em definir (I) se ocorreu, na hipótese,
negativa de prestação jurisdicional, (II) se está caracterizada a
inépcia da petição inicial da ação de demarcação e divisão, (III) se
é possível a emenda à inicial após o saneamento do processo para a
regularização do polo ativo e (IV) se são cabíveis honorários
sucumbenciais diante do reconhecimento da ilegitimidade de duas
integrantes do polo ativo para a propositura da demanda.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão
submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte.
4. A ação de demarcação e a ação de divisão - ambas
incluídas no rol de procedimentos especiais do CPC - possuem, ao
lado dos requisitos gerais, requisitos específicos quanto à petição
inicial. Cumulando-se as duas ações, nos termos do artigo 570 do
CPC, é necessário observar os requisitos específicos de ambas.
5.
Essencialmente, no que tange à pretensão demarcatória, são
necessários o título de domínio, a descrição do imóvel, os limites
pretendidos e a indicação dos confinantes (artigo 574, CPC); quanto
à pretensão divisória, deve o autor declinar, ao lado da descrição
do imóvel, qual a espécie de comunhão e a sua origem, as informações
relativas aos demais condôminos e a especificação das benfeitorias
(artigo 588, CPC).
6. É possível a emenda à petição inicial para a
modificação das partes após o saneamento do processo, desde que haja
a manutenção do pedido ou da causa de pedir. Precedentes.
7. A
condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma
consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em
caráter principal, pelo princípio da sucumbência e,
subsidiariamente, pelo da causalidade. Havendo, no interregno entre
a citação e a prolação de decisão definitiva de mérito, a extinção
do processo pelo reconhecimento da ilegitimidade ad causam de um ou
de alguns integrantes do polo ativo, devem eles ser condenados ao
pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, ainda
que o procedimento prossiga em relação aos demais autores.
8. O
arbitramento dos honorários nessa situação deve ser proporcional,
sem que se mostre obrigatória a aplicação do percentual mínimo
estabelecido no artigo 85, § 2º do CPC.
9. Na hipótese, o recurso
especial deve ser provido em parte, tão somente para que haja o
arbitramento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor
atualizado da causa, ao patrono da parte demandada, ora recorrente,
a serem pagos pelas demandantes que foram excluídas da lide.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a
Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra
Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMENDA À INICIAL - APÓS A CITAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO RÉU - SEM
ALTERAÇÃO DO PEDIDO - CAUSA DE PEDIR)
STJ - <<REsp 2236487>>-SP, <<REsp 2128955>>-MS,
<<AgInt nos EAREsp 1948327>>-SP, <<REsp 1737230>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUBSIDIARIEDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2614253>>-RS,
<<AgInt no REsp 1849703>>-CE
(EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
FIXAÇÃO PROPORCIONAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2065876>>-SP,
<<AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1882760>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1363211>>-SP,
<<REsp 2184090>>-SP, <<REsp 1760538>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2080572>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00002 ART:00319 ART:00321 ART:00329 INC:00001 INC:00002 ART:00485 INC:00006 ART:00569 INC:00001 INC:00002 ART:00570 ART:00574 ART:00575 ART:00588 ART:01015 INC:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art329
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art569
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art570
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art574
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art575
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art588
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2255566 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-11 · 1 referência(s) em comum
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