STJ — 2143714

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2026-04-07Data Publicacao: 2026-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2f5032020ce5886283d852b207a9dd14b698407759ca8f265c6ce9e3ceb827d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O propósito recursal consiste em definir (I) se ocorreu, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional, (II) se está caracterizada a inépcia da petição inicial da ação de demarcação e divisão, (III) se é possível a emenda à inicial após o saneamento do processo para a regularização do polo ativo e (IV) se são cabíveis honorários sucumbenciais diante do reconhecimento da ilegitimidade de duas integrantes do polo ativo para a propositura da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A ação de demarcação e a ação de divisão - ambas incluídas no rol de procedimentos especiais do CPC - possuem, ao lado dos requisitos gerais, requisitos específicos quanto à petição inicial. Cumulando-se as duas ações, nos termos do artigo 570 do CPC, é necessário observar os requisitos específicos de ambas. 5. Essencialmente, no que tange à pretensão demarcatória, são necessários o título de domínio, a descrição do imóvel, os limites pretendidos e a indicação dos confinantes (artigo 574, CPC); quanto à pretensão divisória, deve o autor declinar, ao lado da descrição do imóvel, qual a espécie de comunhão e a sua origem, as informações relativas aos demais condôminos e a especificação das benfeitorias (artigo 588, CPC). 6. É possível a emenda à petição inicial para a modificação das partes após o saneamento do processo, desde que haja a manutenção do pedido ou da causa de pedir. Precedentes. 7. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. Havendo, no interregno entre a citação e a prolação de decisão definitiva de mérito, a extinção do processo pelo reconhecimento da ilegitimidade ad causam de um ou de alguns integrantes do polo ativo, devem eles ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, ainda que o procedimento prossiga em relação aos demais autores. 8. O arbitramento dos honorários nessa situação deve ser proporcional, sem que se mostre obrigatória a aplicação do percentual mínimo estabelecido no artigo 85, § 2º do CPC. 9. Na hipótese, o recurso especial deve ser provido em parte, tão somente para que haja o arbitramento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, ao patrono da parte demandada, ora recorrente, a serem pagos pelas demandantes que foram excluídas da lide. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO A LITISCONSORTES. CABIMENTO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de demarcação e divisão ajuizada em 13/8/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/6/2023 e concluso ao gabinete em 11/3/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir (I) se ocorreu, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional, (II) se está caracterizada a inépcia da petição inicial da ação de demarcação e divisão, (III) se é possível a emenda à inicial após o saneamento do processo para a regularização do polo ativo e (IV) se são cabíveis honorários sucumbenciais diante do reconhecimento da ilegitimidade de duas integrantes do polo ativo para a propositura da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A ação de demarcação e a ação de divisão - ambas incluídas no rol de procedimentos especiais do CPC - possuem, ao lado dos requisitos gerais, requisitos específicos quanto à petição inicial. Cumulando-se as duas ações, nos termos do artigo 570 do CPC, é necessário observar os requisitos específicos de ambas. 5. Essencialmente, no que tange à pretensão demarcatória, são necessários o título de domínio, a descrição do imóvel, os limites pretendidos e a indicação dos confinantes (artigo 574, CPC); quanto à pretensão divisória, deve o autor declinar, ao lado da descrição do imóvel, qual a espécie de comunhão e a sua origem, as informações relativas aos demais condôminos e a especificação das benfeitorias (artigo 588, CPC). 6. É possível a emenda à petição inicial para a modificação das partes após o saneamento do processo, desde que haja a manutenção do pedido ou da causa de pedir. Precedentes. 7. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. Havendo, no interregno entre a citação e a prolação de decisão definitiva de mérito, a extinção do processo pelo reconhecimento da ilegitimidade ad causam de um ou de alguns integrantes do polo ativo, devem eles ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, ainda que o procedimento prossiga em relação aos demais autores. 8. O arbitramento dos honorários nessa situação deve ser proporcional, sem que se mostre obrigatória a aplicação do percentual mínimo estabelecido no artigo 85, § 2º do CPC. 9. Na hipótese, o recurso especial deve ser provido em parte, tão somente para que haja o arbitramento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, ao patrono da parte demandada, ora recorrente, a serem pagos pelas demandantes que foram excluídas da lide. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMENDA À INICIAL - APÓS A CITAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO RÉU - SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO - CAUSA DE PEDIR) STJ - <<REsp 2236487>>-SP, <<REsp 2128955>>-MS, <<AgInt nos EAREsp 1948327>>-SP, <<REsp 1737230>>-PR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUBSIDIARIEDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2614253>>-RS, <<AgInt no REsp 1849703>>-CE (EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO PROPORCIONAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2065876>>-SP, <<AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1882760>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1363211>>-SP, <<REsp 2184090>>-SP, <<REsp 1760538>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 2080572>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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