STJ — 2213325
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f95553ddf18616b1ef8d89f135f91c80c99b52525e88e38f0f6249462748149
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à
apelação da consumidora, afastando a responsabilidade objetiva da
instituição financeira por fraude bancária, com base na culpa
exclusiva da consumidora e de terceiro.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na
prestação dos serviços bancários, reconhecendo a culpa exclusiva da
consumidora, que seguiu orientações de golpistas e permitiu o acesso
remoto ao seu dispositivo, sem adotar cautelas mínimas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade
objetiva da instituição financeira pode ser afastada em razão da
culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, conforme o art. 14,
§3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
4. A verificação da existência de falha na segurança do serviço
bancário e do nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o
dano alegado exige reexame do conjunto probatório, o que é vedado
em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito
das relações de consumo, é objetiva, mas pode ser elidida mediante
comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou
culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
6. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu
pela culpa exclusiva da consumidora, afastando o nexo causal
necessário à responsabilização da instituição financeira.
7. O reexame dos elementos fáticos que sustentaram a conclusão da
instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à
apelação da consumidora, afastando a responsabilidade objetiva da
instituição financeira por fraude bancária, com base na culpa
exclusiva da consumidora e de terceiro.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na
prestação dos serviços bancários, reconhecendo a culpa exclusiva da
consumidora, que seguiu orientações de golpistas e permitiu o acesso
remoto ao seu dispositivo, sem adotar cautelas mínimas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade
objetiva da instituição financeira pode ser afastada em razão da
culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, conforme o art. 14,
§3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
4. A verificação da existência de falha na segurança do serviço
bancário e do nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o
dano alegado exige reexame do conjunto probatório, o que é vedado
em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito
das relações de consumo, é objetiva, mas pode ser elidida mediante
comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou
culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
6. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu
pela culpa exclusiva da consumidora, afastando o nexo causal
necessário à responsabilização da instituição financeira.
7. O reexame dos elementos fáticos que sustentaram a conclusão da
instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AFASTAMENTO)
STJ - <<REsp 2176783>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00014 PAR:00003 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 3080338 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2608697 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-12-03 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2267935 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-09 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
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