STJ — 721438

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3faaa67963d9d105416aa52c6c0b2c0b8445d47abd44e8061f498d53452ae477

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MUDANÇA DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCOMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Tráfico privilegiado regularmente afastado não apenas com base na expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 20 kg de cocaína), mas, também, em razão de todo o contexto fático-probatório em que ocorreu a apreensão e a prisão da paciente, apresentando o Tribunal estadual ampla e suficiente fundamentação idônea 3. Regime prisional corretamente estabelecido, compatível com a pena aplicada, a quantidade de drogas e todo o contexto fático reproduzido nos autos. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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