STJ — 2095349

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 816757401c48b6bd092fbeba22c4501e8fd5544ade17887bbb1ab9dfe9b3d1c0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921705
Número de registro na fonte
202303210840
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2095349 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 816757401c48b6bd092fbeba22c4501e8fd5544ade17887bbb1ab9dfe9b3d1c0. SHA-256 do comentário: fa1b3feaadad12a5f6142b3f515a5c08769bd76959dcaee272dda4015c2ec53d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 816757401c48b6bd092fbeba22c4501e8fd5544ade17887bbb1ab9dfe9b3d1c0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. EXTINÇÃO POR INAPTIDÃO DA PROVA NA SEGUNDA FASE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte agravada para reformar acórdão que, ao julgar os embargos monitórios, extinguiu a ação por insuficiência de provas para embasar a ação monitória.
  2. A ação monitória é dividida em duas fases, e a análise da suficiência da prova documental para embasar o pedido monitório deve ocorrer na primeira fase. Após a oposição de embargos, a extinção da demanda por insuficiência de provas não é razoável, devendo ser adotado o procedimento do art. 700, § 5º, do CPC, oportunizando-se a produção de provas para que o Juízo de primeiro grau aprecie novamente a controvérsia.
  3. Não há julgamento "extra petita" quando a tutela jurisdicional concedida está abrangida, ainda que implicitamente, no pedido formulado na petição recursal, conforme interpretação lógico-sistemática.
  4. Não ocorre decisão-surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e insere-se no desdobramento causal da controvérsia.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. EXTINÇÃO POR INAPTIDÃO DA PROVA NA SEGUNDA FASE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte agravada para reformar acórdão que, ao julgar os embargos monitórios, extinguiu a ação por insuficiência de provas para embasar a ação monitória. 2. A ação monitória é dividida em duas fases, e a análise da suficiência da prova documental para embasar o pedido monitório deve ocorrer na primeira fase. Após a oposição de embargos, a extinção da demanda por insuficiência de provas não é razoável, devendo ser adotado o procedimento do art. 700, § 5º, do CPC, oportunizando-se a produção de provas para que o Juízo de primeiro grau aprecie novamente a controvérsia. 3. Não há julgamento "extra petita" quando a tutela jurisdicional concedida está abrangida, ainda que implicitamente, no pedido formulado na petição recursal, conforme interpretação lógico-sistemática. 4. Não ocorre decisão-surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e insere-se no desdobramento causal da controvérsia. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL - PEDIDOS IMPLÍCITOS) STJ - <<AgInt no REsp 2080551>>-SP, <<AgInt no AREsp 2173406>>-RJ (DECISÃO SURPRESA - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1633597>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2157847>>-SP, <<AgInt no AREsp 2107799>>-PR (INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SEGUNDA FASE DA MONITÓRIA - PRODUÇÃO DE PROVAS) STJ - <<REsp 2078943>>-SP, <<AgInt no AREsp 1635758>>-SP, <<AgInt no REsp 1331111>>-SP, <<AgInt no REsp 1343258>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.