STJ — 1882828
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC. EMBARGOS. PROVA ESCRITA. APTIDÃO PARA APARELHAR O
PEDIDO MONITÓRIO. EXAME APÓS A CONVERSÃO DO RITO. DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração
da v. decisão da Presidência desta Corte Superior.
2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável à pretensão do
recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou
ausência de fundamentação.
3. A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico
brasileiro com a finalidade de simplificar a formação do título
executivo judicial em circunstâncias nas quais a demonstração do
direito alegado encontra suporte em prova material escrita, todavia
despida de eficácia executiva.
4. O procedimento monitório é repartido em duas fases distintas,
sendo a primeira, não contraditória, instaurada a pedido daquele que
se afirma credor com base em prova escrita. Fazendo uma cognição
sumária dos fatos, e se entender que a prova material é suficiente
para demonstrar o direito alegado, o magistrado determina a
expedição de mandado para pagamento em dinheiro ou de entrega de
coisa. A segunda fase instaura-se em razão da resistência daquele
contra o qual é expedido o mandado injuntivo, por meio da oposição
de embargos monitórios, processados sob o procedimento ordinário,
com a garantia do pleno exercício do contraditório.
5. A fase monitória (ou injuntiva) do procedimento existe até o
limite do prazo para a resposta do réu, de sorte que o exame sobre a
capacidade da prova documental para embasar a ação monitória só deve
ocorrer até o momento em que proferida a ordem para a expedição do
mandado inicial, no primeiro estágio do procedimento.
6. Com a oposição dos embargos, adotado o procedimento ordinário,
não se mostra razoável a ulterior extinção da demanda a pretexto da
inaptidão da prova para aparelhar o pedido monitório (AgInt no REsp
1.343.258/SP, QUARTA TURMA, DJe de 19/10/2017).
7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2088107 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2095349 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-08-22 · 1 referência(s) em comum
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