Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. EMBARGOS. EXTINÇÃO POR INAPTIDÃO DA PROVA, APÓS CONVERSÃO
DO RITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. EXAME PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial para reformar acórdão que, ao julgar
os embargos monitórios, extinguiu a ação por insuficiência de provas
para embasar a ação monitória.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia,
ainda que diversa da pretendida pela parte.
- A ação monitória é dividida em duas fases, e a análise da
suficiência da prova documental para embasar o pedido monitório deve
ocorrer na primeira fase. Após a oposição de embargos, a extinção
da demanda por insuficiência de provas não é razoável, devendo ser
adotado o procedimento do art. 700, § 5º, do CPC, oportunizando-se a
produção de provas para que o Juízo de primeiro grau aprecie
novamente a controvérsia.
- Determinada a reabertura da fase instrutória, não cabe ao STJ
examinar acerca da suficiência dos documentos que instruíram a
inicial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. EMBARGOS. EXTINÇÃO POR INAPTIDÃO DA PROVA, APÓS CONVERSÃO
DO RITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. EXAME PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial para reformar acórdão que, ao julgar
os embargos monitórios, extinguiu a ação por insuficiência de provas
para embasar a ação monitória.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia,
ainda que diversa da pretendida pela parte.
3. A ação monitória é dividida em duas fases, e a análise da
suficiência da prova documental para embasar o pedido monitório deve
ocorrer na primeira fase. Após a oposição de embargos, a extinção
da demanda por insuficiência de provas não é razoável, devendo ser
adotado o procedimento do art. 700, § 5º, do CPC, oportunizando-se a
produção de provas para que o Juízo de primeiro grau aprecie
novamente a controvérsia.
4. Determinada a reabertura da fase instrutória, não cabe ao STJ
examinar acerca da suficiência dos documentos que instruíram a
inicial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SEGUNDA FASE DA
MONITÓRIA - PRODUÇÃO DE PROVAS)
STJ - <<REsp 2078943>>-SP, <<AgInt no AREsp 1635758>>-SP,
<<AgInt no REsp 1331111>>-SP,
<<AgInt no REsp 1343258>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00700 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.