Recurso Especial 1.981.633, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.981.633 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de junho de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de emenda à inicial e embargos monitórios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.981.633 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.981.633, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em 23/06/2021 e concluso ao gabinete em 31/01/2022. 2. Cuida-se de ação de conhecimento com rito monitório. 3. O propósito recursal consiste em determinar se é possível emendar a inicial, após terem sido opostos embargos monitórios. 4. O art. 700, §5º, do CPC, não determina um limite temporal para que ocorra a emenda à inicial. 5. Opostos os embargos monitórios, o rito monitório transforma-se em comum, devendo ser concedida às partes a ampla dilação probatória, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso. 6. O CPC/2015 equipara, nos termos do art. 702, §1º, os embargos monitórios à contestação. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite-se a emenda à petição inicial mesmo após a contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. Precedentes. 8. Em ação de conhecimento com rito monitório, é admissível a emenda à inicial, mesmo após a oposição de embargos monitórios. 9. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000819092, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.981.633, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.981.633 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.981.633 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 700, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 700, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 12 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.981.633 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 700, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de junho de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.981.633 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000819092 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 21 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre emenda à inicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.981.633?
O art. 700, § 5º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 12 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000819092, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.981.633 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000819092 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de emenda à inicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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