Recurso Especial 1.862.274, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.862.274 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de setembro de 2024, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de incorporação imobiliária, patrimônio de afetação e condições cumulativas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.862.274 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.862.274, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3. A controvérsia reside em determinar se a quitação das obrigações perante o agente financiador do empreendimento imobiliário é necessária para a extinção do patrimônio de afetação. 3.1. O patrimônio de afetação é uma universalidade de direito criada para um propósito específico, sujeitando-se ao regime de incomunicabilidade e vinculação de receitas, com responsabilidade limitada às suas próprias obrigações. Após o cumprimento de sua finalidade e a quitação das obrigações associadas, o conjunto de direitos e deveres que o compõem é desafetado. O que restar é reincorporado ao patrimônio geral do instituidor, livre das restrições que o vinculavam ao propósito inicial. 3.2. Nos termos do art. 31-E, I, da Lei n. 4.591/1964, incluído pela Lei n. 10.931/2004, a extinção do patrimônio de afetação pressupõe, entre outras condições cumulativas, a comprovação da quitação integral do débito relacionado ao financiamento da obra perante a instituição financeira. Assim, para a desconstituição do patrimônio de afetação, que visa assegurar a conclusão do empreendimento e proteger os adquirentes, é indispensável que todos os débitos financeiros assumidos para a execução da obra estejam plenamente liquidados. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000885921, publicado pelo tribunal em 7 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.862.274, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.862.274 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.862.274 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 31 da Lei 4.591/1964. No outro extremo, o art. 31 da Lei 4.591/1964 aparece em 11 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.862.274 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles. A decisão foi publicada em 7 de outubro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.862.274 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000885921 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de setembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre incorporação imobiliária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.862.274 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000885921 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de incorporação imobiliária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- Patrimônio de afetação na incorporação imobiliária
- REsp 1.975.067 do STJ: sociedades de propósito específico
- REsp 2.070.310 do STJ: incorporação imobiliária
- REsp 2.256.836 do STJ: incorporação imobiliária
- REsp 2.221.233 do STJ: patrimônio de afetação
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.