Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em ação indenizatória
por inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, pleiteando a
exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por
danos morais.
2. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos,
entendendo que houve comunicação prévia ao consumidor. A Corte
estadual reformou parcialmente a sentença, determinando a exclusão
do registro e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos
morais.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a notificação eletrônica é válida para fins de inscrição em
cadastro de inadimplentes, conforme o art. 43, § 2º, do Código de
Defesa do Consumidor; (ii) saber quanto à validade da condenação em
danos morais no valor de R$ 15.000,00, alegando-se enriquecimento
sem causa.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem decidiu pela inadmissão
da comunicação por meio eletrônico, destacando a falta de prova de
que o endereço eletrônico era do demandante, configurando danos
morais pela inscrição indevida.
5. O entendimento jurisprudencial do STJ é que a comunicação prévia
ao consumidor pode ser feita por escrito, sem necessidade de
comprovação do efetivo recebimento, desde que demonstrado o envio e
entrega ao servidor de destino.
6. A prova do envio da comunicação é responsabilidade da empresa
administradora do banco de dados.
7. O reexame fático-probatório é vedado pela Súmula n. 7 do STJ,
impossibilitando a revisão da decisão quanto à validade do endereço
eletrônico e quanto à redução do valor da indenização.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comunicação prévia ao consumidor para
inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser feita por escrito,
sem necessidade de comprovação do efetivo recebimento. 2. A prova do
envio da comunicação é responsabilidade da empresa administradora
do banco de dados. 3. A revisão de decisão sobre a validade do
endereço eletrônico e a redução do valor da indenização é vedada
pelo reexame fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art.
1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.063.145/RS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
14.3.2024; STJ, REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.9.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em ação indenizatória
por inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, pleiteando a
exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por
danos morais.
2. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos,
entendendo que houve comunicação prévia ao consumidor. A Corte
estadual reformou parcialmente a sentença, determinando a exclusão
do registro e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos
morais.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a notificação eletrônica é válida para fins de inscrição em
cadastro de inadimplentes, conforme o art. 43, § 2º, do Código de
Defesa do Consumidor; (ii) saber quanto à validade da condenação em
danos morais no valor de R$ 15.000,00, alegando-se enriquecimento
sem causa.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem decidiu pela inadmissão
da comunicação por meio eletrônico, destacando a falta de prova de
que o endereço eletrônico era do demandante, configurando danos
morais pela inscrição indevida.
5. O entendimento jurisprudencial do STJ é que a comunicação prévia
ao consumidor pode ser feita por escrito, sem necessidade de
comprovação do efetivo recebimento, desde que demonstrado o envio e
entrega ao servidor de destino.
6. A prova do envio da comunicação é responsabilidade da empresa
administradora do banco de dados.
7. O reexame fático-probatório é vedado pela Súmula n. 7 do STJ,
impossibilitando a revisão da decisão quanto à validade do endereço
eletrônico e quanto à redução do valor da indenização.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comunicação prévia ao consumidor para
inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser feita por escrito,
sem necessidade de comprovação do efetivo recebimento. 2. A prova do
envio da comunicação é responsabilidade da empresa administradora
do banco de dados. 3. A revisão de decisão sobre a validade do
endereço eletrônico e a redução do valor da indenização é vedada
pelo reexame fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art.
1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.063.145/RS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
14.3.2024; STJ, REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.9.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - MEIO
ELETRÔNICO)
STJ - <<REsp 2063145>>-RS, <<REsp 2092539>>-RS
(INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO -
COMPROVAÇÃO DO ENVIO)
STJ - <<REsp 2158450>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00043 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.