Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2209685 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9ea5230d84433072558efccef61ba1db63d59012453a712a05d6bc6dfa344959. SHA-256 do comentário: 586ee90ab4217b8437e9bb28c3b688734cb0eaa10c06df9a51447c78975746fe.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos por Patrocinador e Patrocinado, contra acórdão o qual aplicou a integralidade da cláusula penal por violação à cláusula de confidencialidade e reduziu proporcionalmente, por meio de critério matemático, a cláusula penal proveniente da multa por inadimplemento contratual. 2. Recurso especial de PALMEIRAS interposto em 19/8/2024 e recurso especial de SAMSUNG interposto em 20/8/2024, ambos conclusos ao gabinete em 29/4/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a redução equitativa das cláusulas penais decorrentes do inadimplemento contratual e da violação à cláusula de confidencialidade na hipótese de cumprimento parcial da obrigação principal em contrato de patrocínio esportivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Do recurso do PALMEIRAS. 5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 6. Não há decisão surpresa quando o Juízo decide acerca da natureza jurídica das cláusulas contratuais exaustivamente discutidas pelas partes na causa. 7. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. O art. 413 do CC determina que: "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". 9. No atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal na hipótese de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor à aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 10. Na hipótese de pluralidade de cláusulas penais, cada uma se rege por seus princípios próprios, inclusive quanto ao limite máximo, por decorrência lógica, diante do cumprimento parcial da obrigação principal não basta a redução equitativa de apenas uma das cláusulas penais. 11. Diante do cumprimento parcial da obrigação principal é dever do Juízo reduzir equitativamente o valor da penalidade das cláusulas penais, por força do art. 413, levando em consideração a função coercitiva e as peculiaridades da hipótese concreta. 12. É obrigatória a aplicação da Taxa SELIC como taxa única, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária e juros de mora. 13. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema. 14. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 15. Do recurso da SAMSUNG. 16. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. 17. Não há uma equivalência matemática entre a extensão do inadimplemento e a redução equitativa da penalidade, cabendo ao Juízo sopesar o grau de culpa do devedor, a sua situação financeira, o montante adimplido, a utilidade do adimplemento parcial da obrigação para o credor, entre outros pressupostos a serem analisados concretamente. 18. Reduzir a cláusula penal de forma proporcional ao número de dias cumpridos da relação obrigacional, acarretaria justamente extirpar uma das funções da cláusula penal, qual seja, a coercitiva, estimulando rupturas contratuais abruptas em busca da melhor oferta do concorrente e induzindo a prática da concorrência desleal 19. A redução equitativa da cláusula penal prevista no art. 413 do CC é norma cogente e de ordem pública, portanto, também deve ser observada nos contratos de natureza comercial. 20. Não é admissível apenas a utilização da proporcionalidade do tempo de contrato não cumprido como critério para realizar a redução equitativa da cláusula penal, sobretudo na hipótese de contrato de patrocínio e de rescisão unilateral imotivada.” A transcrição é literal e vem do espelho 955390, publicado pelo tribunal em 14 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
Antes mesmo da redução por excesso, há um limite absoluto no art. 412: o valor da cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Uma multa estipulada acima do próprio valor do contrato já nasce limitada a esse teto.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O
propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a redução
equitativa das cláusulas penais decorrentes do inadimplemento
contratual e da violação à cláusula de confidencialidade na hipótese
de cumprimento parcial da obrigação principal em contrato de
patrocínio esportivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Do recurso do
PALMEIRAS.
5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o
Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão
submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde
da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte.
6. Não há decisão surpresa quando o Juízo decide acerca da
natureza jurídica das cláusulas contratuais exaustivamente
discutidas pelas partes na causa.
7. O reexame de fatos e provas,
assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. O
art. 413 do CC determina que: "a penalidade deve ser reduzida
equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido
cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente
excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do
negócio".
9. No atual Código Civil, o abrandamento do valor da
cláusula penal na hipótese de adimplemento parcial é norma cogente e
de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor
à aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé
objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais
convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio
pacta sunt servanda.
10. Na hipótese de pluralidade de cláusulas
penais, cada uma se rege por seus princípios próprios, inclusive
quanto ao limite máximo, por decorrência lógica, diante do
cumprimento parcial da obrigação principal não basta a redução
equitativa de apenas uma das cláusulas penais.
11. Diante do
cumprimento parcial da obrigação principal é dever do Juízo reduzir
equitativamente o valor da penalidade das cláusulas penais, por
força do art. 413, levando em consideração a função coercitiva e as
peculiaridades da hipótese concreta.
12. É obrigatória a aplicação
da Taxa SELIC como taxa única, vedada a cumulação com outros índices
de correção monetária e juros de mora.
13. A análise do mérito do
recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional
prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o
mesmo tema.
14. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise
do dissídio jurisprudencial pretendido.
15. Do recurso da
SAMSUNG.
16. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação
de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por
força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
17. Não há uma equivalência
matemática entre a extensão do inadimplemento e a redução equitativa
da penalidade, cabendo ao Juízo sopesar o grau de culpa do devedor,
a sua situação financeira, o montante adimplido, a utilidade do
adimplemento parcial da obrigação para o credor, entre outros
pressupostos a serem analisados concretamente.
18. Reduzir a
cláusula penal de forma proporcional ao número de dias cumpridos da
relação obrigacional, acarretaria justamente extirpar uma das
funções da cláusula penal, qual seja, a coercitiva, estimulando
rupturas contratuais abruptas em busca da melhor oferta do
concorrente e induzindo a prática da concorrência desleal
19. A
redução equitativa da cláusula penal prevista no art. 413 do CC é
norma cogente e de ordem pública, portanto, também deve ser
observada nos contratos de natureza comercial.
20. Não é admissível
apenas a utilização da proporcionalidade do tempo de contrato não
cumprido como critério para realizar a redução equitativa da
cláusula penal, sobretudo na hipótese de contrato de patrocínio e de
rescisão unilateral imotivada.
21. A análise do mérito do recurso
especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o
exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.
22.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido.
IV. DISPOSITIVO
23. Recurso especial do
PALMEIRAS parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente
provido.
24. Recurso especial da SAMSUNG parcialmente conhecido e,
nessa extensão, parcialmente provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS
C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. CLÁUSULA PENAL. DEVER DE REDUÇÃO IMPOSTO
PELO ART. 413 DO CC. NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA. REDUÇÃO
EQUITATIVA OBRIGATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
I.
HIPÓTESE EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos por Patrocinador
e Patrocinado, contra acórdão o qual aplicou a integralidade da
cláusula penal por violação à cláusula de confidencialidade e
reduziu proporcionalmente, por meio de critério matemático, a
cláusula penal proveniente da multa por inadimplemento
contratual.
2. Recurso especial de PALMEIRAS interposto em 19/8/2024
e recurso especial de SAMSUNG interposto em 20/8/2024, ambos
conclusos ao gabinete em 29/4/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O
propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a redução
equitativa das cláusulas penais decorrentes do inadimplemento
contratual e da violação à cláusula de confidencialidade na hipótese
de cumprimento parcial da obrigação principal em contrato de
patrocínio esportivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Do recurso do
PALMEIRAS.
5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o
Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão
submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde
da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte.
6. Não há decisão surpresa quando o Juízo decide acerca da
natureza jurídica das cláusulas contratuais exaustivamente
discutidas pelas partes na causa.
7. O reexame de fatos e provas,
assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. O
art. 413 do CC determina que: "a penalidade deve ser reduzida
equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido
cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente
excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do
negócio".
9. No atual Código Civil, o abrandamento do valor da
cláusula penal na hipótese de adimplemento parcial é norma cogente e
de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor
à aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé
objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais
convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio
pacta sunt servanda.
10. Na hipótese de pluralidade de cláusulas
penais, cada uma se rege por seus princípios próprios, inclusive
quanto ao limite máximo, por decorrência lógica, diante do
cumprimento parcial da obrigação principal não basta a redução
equitativa de apenas uma das cláusulas penais.
11. Diante do
cumprimento parcial da obrigação principal é dever do Juízo reduzir
equitativamente o valor da penalidade das cláusulas penais, por
força do art. 413, levando em consideração a função coercitiva e as
peculiaridades da hipótese concreta.
12. É obrigatória a aplicação
da Taxa SELIC como taxa única, vedada a cumulação com outros índices
de correção monetária e juros de mora.
13. A análise do mérito do
recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional
prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o
mesmo tema.
14. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise
do dissídio jurisprudencial pretendido.
15. Do recurso da
SAMSUNG.
16. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação
de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por
força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
17. Não há uma equivalência
matemática entre a extensão do inadimplemento e a redução equitativa
da penalidade, cabendo ao Juízo sopesar o grau de culpa do devedor,
a sua situação financeira, o montante adimplido, a utilidade do
adimplemento parcial da obrigação para o credor, entre outros
pressupostos a serem analisados concretamente.
18. Reduzir a
cláusula penal de forma proporcional ao número de dias cumpridos da
relação obrigacional, acarretaria justamente extirpar uma das
funções da cláusula penal, qual seja, a coercitiva, estimulando
rupturas contratuais abruptas em busca da melhor oferta do
concorrente e induzindo a prática da concorrência desleal
19. A
redução equitativa da cláusula penal prevista no art. 413 do CC é
norma cogente e de ordem pública, portanto, também deve ser
observada nos contratos de natureza comercial.
20. Não é admissível
apenas a utilização da proporcionalidade do tempo de contrato não
cumprido como critério para realizar a redução equitativa da
cláusula penal, sobretudo na hipótese de contrato de patrocínio e de
rescisão unilateral imotivada.
21. A análise do mérito do recurso
especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o
exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.
22.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido.
IV. DISPOSITIVO
23. Recurso especial do
PALMEIRAS parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente
provido.
24. Recurso especial da SAMSUNG parcialmente conhecido e,
nessa extensão, parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em
parte dos recursos especiais interpostos por S E P e S E da A L e,
nessa extensão, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a
Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra
Daniela Teixeira.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2209685 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9ea5230d84433072558efccef61ba1db63d59012453a712a05d6bc6dfa344959. SHA-256 do comentário:586ee90ab4217b8437e9bb28c3b688734cb0eaa10c06df9a51447c78975746fe.