STJ — 2209685

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-04-07Data da publicação: 2026-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ea5230d84433072558efccef61ba1db63d59012453a712a05d6bc6dfa344959

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955390
Número de registro na fonte
202501450444
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2209685 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9ea5230d84433072558efccef61ba1db63d59012453a712a05d6bc6dfa344959. SHA-256 do comentário: 586ee90ab4217b8437e9bb28c3b688734cb0eaa10c06df9a51447c78975746fe.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.209.685 do STJ: decisão surpresa

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos por Patrocinador e Patrocinado, contra acórdão o qual aplicou a integralidade da cláusula penal por violação à cláusula de confidencialidade e reduziu proporcionalmente, por meio de critério matemático, a cláusula penal proveniente da multa por inadimplemento contratual. 2. Recurso especial de PALMEIRAS interposto em 19/8/2024 e recurso especial de SAMSUNG interposto em 20/8/2024, ambos conclusos ao gabinete em 29/4/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a redução equitativa das cláusulas penais decorrentes do inadimplemento contratual e da violação à cláusula de confidencialidade na hipótese de cumprimento parcial da obrigação principal em contrato de patrocínio esportivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Do recurso do PALMEIRAS. 5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 6. Não há decisão surpresa quando o Juízo decide acerca da natureza jurídica das cláusulas contratuais exaustivamente discutidas pelas partes na causa. 7. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. O art. 413 do CC determina que: "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". 9. No atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal na hipótese de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor à aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 10. Na hipótese de pluralidade de cláusulas penais, cada uma se rege por seus princípios próprios, inclusive quanto ao limite máximo, por decorrência lógica, diante do cumprimento parcial da obrigação principal não basta a redução equitativa de apenas uma das cláusulas penais. 11. Diante do cumprimento parcial da obrigação principal é dever do Juízo reduzir equitativamente o valor da penalidade das cláusulas penais, por força do art. 413, levando em consideração a função coercitiva e as peculiaridades da hipótese concreta. 12. É obrigatória a aplicação da Taxa SELIC como taxa única, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária e juros de mora. 13. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema. 14. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 15. Do recurso da SAMSUNG. 16. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. 17. Não há uma equivalência matemática entre a extensão do inadimplemento e a redução equitativa da penalidade, cabendo ao Juízo sopesar o grau de culpa do devedor, a sua situação financeira, o montante adimplido, a utilidade do adimplemento parcial da obrigação para o credor, entre outros pressupostos a serem analisados concretamente. 18. Reduzir a cláusula penal de forma proporcional ao número de dias cumpridos da relação obrigacional, acarretaria justamente extirpar uma das funções da cláusula penal, qual seja, a coercitiva, estimulando rupturas contratuais abruptas em busca da melhor oferta do concorrente e induzindo a prática da concorrência desleal 19. A redução equitativa da cláusula penal prevista no art. 413 do CC é norma cogente e de ordem pública, portanto, também deve ser observada nos contratos de natureza comercial. 20. Não é admissível apenas a utilização da proporcionalidade do tempo de contrato não cumprido como critério para realizar a redução equitativa da cláusula penal, sobretudo na hipótese de contrato de patrocínio e de rescisão unilateral imotivada.” A transcrição é literal e vem do espelho 955390, publicado pelo tribunal em 14 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.209.685 do STJ: decisão surpresa · A fundamentação do REsp 2.209.685, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: surpresa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d46d716cb4958e917559e2d3d0be651abfd372646fe734a510dd73ff43adb085
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Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais

Referência ao dispositivo citado na fonte

Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.

Trecho de Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais · O que passou a ser a taxa legal depois da Lei 14.905/2024 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: juros, mora.

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  • HTML autoral publicado: 9b3a8256e99591a0bb33f1b9f3f37f3c2030b232e886f0c852a710f299df9bd4
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Art. 413 do Código Civil: reduzir a multa contratual

Referência ao dispositivo citado na fonte

Antes mesmo da redução por excesso, há um limite absoluto no art. 412: o valor da cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Uma multa estipulada acima do próprio valor do contrato já nasce limitada a esse teto.

Trecho de Art. 413 do Código Civil: reduzir a multa contratual · O teto do art. 412: a multa não pode superar a obrigação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: clausula, contratual, judicial, multa, penal, reducao, reduzir.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af6534e135db7b56380e2b3e337ae66fd8e35257bede6f14ddfc7c8013d124e7
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a redução equitativa das cláusulas penais decorrentes do inadimplemento contratual e da violação à cláusula de confidencialidade na hipótese de cumprimento parcial da obrigação principal em contrato de patrocínio esportivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Do recurso do PALMEIRAS. 5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 6. Não há decisão surpresa quando o Juízo decide acerca da natureza jurídica das cláusulas contratuais exaustivamente discutidas pelas partes na causa. 7. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. O art. 413 do CC determina que: "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". 9. No atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal na hipótese de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor à aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 10. Na hipótese de pluralidade de cláusulas penais, cada uma se rege por seus princípios próprios, inclusive quanto ao limite máximo, por decorrência lógica, diante do cumprimento parcial da obrigação principal não basta a redução equitativa de apenas uma das cláusulas penais. 11. Diante do cumprimento parcial da obrigação principal é dever do Juízo reduzir equitativamente o valor da penalidade das cláusulas penais, por força do art. 413, levando em consideração a função coercitiva e as peculiaridades da hipótese concreta. 12. É obrigatória a aplicação da Taxa SELIC como taxa única, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária e juros de mora. 13. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema. 14. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 15. Do recurso da SAMSUNG. 16. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. 17. Não há uma equivalência matemática entre a extensão do inadimplemento e a redução equitativa da penalidade, cabendo ao Juízo sopesar o grau de culpa do devedor, a sua situação financeira, o montante adimplido, a utilidade do adimplemento parcial da obrigação para o credor, entre outros pressupostos a serem analisados concretamente. 18. Reduzir a cláusula penal de forma proporcional ao número de dias cumpridos da relação obrigacional, acarretaria justamente extirpar uma das funções da cláusula penal, qual seja, a coercitiva, estimulando rupturas contratuais abruptas em busca da melhor oferta do concorrente e induzindo a prática da concorrência desleal 19. A redução equitativa da cláusula penal prevista no art. 413 do CC é norma cogente e de ordem pública, portanto, também deve ser observada nos contratos de natureza comercial. 20. Não é admissível apenas a utilização da proporcionalidade do tempo de contrato não cumprido como critério para realizar a redução equitativa da cláusula penal, sobretudo na hipótese de contrato de patrocínio e de rescisão unilateral imotivada. 21. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema. 22. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. IV. DISPOSITIVO 23. Recurso especial do PALMEIRAS parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. 24. Recurso especial da SAMSUNG parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. CLÁUSULA PENAL. DEVER DE REDUÇÃO IMPOSTO PELO ART. 413 DO CC. NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA. REDUÇÃO EQUITATIVA OBRIGATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por Patrocinador e Patrocinado, contra acórdão o qual aplicou a integralidade da cláusula penal por violação à cláusula de confidencialidade e reduziu proporcionalmente, por meio de critério matemático, a cláusula penal proveniente da multa por inadimplemento contratual. 2. Recurso especial de PALMEIRAS interposto em 19/8/2024 e recurso especial de SAMSUNG interposto em 20/8/2024, ambos conclusos ao gabinete em 29/4/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a redução equitativa das cláusulas penais decorrentes do inadimplemento contratual e da violação à cláusula de confidencialidade na hipótese de cumprimento parcial da obrigação principal em contrato de patrocínio esportivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Do recurso do PALMEIRAS. 5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 6. Não há decisão surpresa quando o Juízo decide acerca da natureza jurídica das cláusulas contratuais exaustivamente discutidas pelas partes na causa. 7. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. O art. 413 do CC determina que: "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". 9. No atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal na hipótese de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor à aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 10. Na hipótese de pluralidade de cláusulas penais, cada uma se rege por seus princípios próprios, inclusive quanto ao limite máximo, por decorrência lógica, diante do cumprimento parcial da obrigação principal não basta a redução equitativa de apenas uma das cláusulas penais. 11. Diante do cumprimento parcial da obrigação principal é dever do Juízo reduzir equitativamente o valor da penalidade das cláusulas penais, por força do art. 413, levando em consideração a função coercitiva e as peculiaridades da hipótese concreta. 12. É obrigatória a aplicação da Taxa SELIC como taxa única, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária e juros de mora. 13. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema. 14. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 15. Do recurso da SAMSUNG. 16. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. 17. Não há uma equivalência matemática entre a extensão do inadimplemento e a redução equitativa da penalidade, cabendo ao Juízo sopesar o grau de culpa do devedor, a sua situação financeira, o montante adimplido, a utilidade do adimplemento parcial da obrigação para o credor, entre outros pressupostos a serem analisados concretamente. 18. Reduzir a cláusula penal de forma proporcional ao número de dias cumpridos da relação obrigacional, acarretaria justamente extirpar uma das funções da cláusula penal, qual seja, a coercitiva, estimulando rupturas contratuais abruptas em busca da melhor oferta do concorrente e induzindo a prática da concorrência desleal 19. A redução equitativa da cláusula penal prevista no art. 413 do CC é norma cogente e de ordem pública, portanto, também deve ser observada nos contratos de natureza comercial. 20. Não é admissível apenas a utilização da proporcionalidade do tempo de contrato não cumprido como critério para realizar a redução equitativa da cláusula penal, sobretudo na hipótese de contrato de patrocínio e de rescisão unilateral imotivada. 21. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema. 22. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. IV. DISPOSITIVO 23. Recurso especial do PALMEIRAS parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. 24. Recurso especial da SAMSUNG parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos especiais interpostos por S E P e S E da A L e, nessa extensão, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO SURPRESA) STJ - <<REsp 1862676>>-SP, <<AgInt no AREsp 1899379>>-RJ (EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1651738>>-MS, <<AREsp 2972203>>-RJ, <<AREsp 3029190>>-DF (CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - INEXECUÇÃO COMPLETA DA OBRIGAÇÃO - FINALIDADE) STJ - <<REsp 1617652>>-DF (CLÁUSULA PENAL - ADIMPLEMENTO PARCIAL - REDUÇÃO EQUITATIVA - NORMA COGENTE) STJ - <<REsp 1888028>>-SP, <<REsp 1186789>>-RJ, <<REsp 1353927>>-SP, <<REsp 1890407>>-PR, <<REsp 1641131>>-SP (BOA-FÉ OBJETIVA) STJ - <<REsp 2186399>>-SP (CLÁUSULA PENAL - PREPONDERÂNCIA DA FUNÇÃO COERCITIVA - CONTRATO DE PATROCÍNIO - RESCISÃO ANTECIPADA) STJ - <<REsp 1803803>>-RJ (TAXA DE JUROS DE MORA - SELIC) STJ - <<REsp 2199164>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1368)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.