STJ — 1993218

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac691136a59f66cc32e6aa43c78cdd0623883a78401b93b3c357775e04a08df5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000822280
Número de registro na fonte
202200854596
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
  • Registro documental: ac691136a59f66cc32e6aa43c78cdd0623883a78401b93b3c357775e04a08df5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE. INIDONEIDADE. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A estreita via do recurso especial não é adequada à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias, apenas se admitindo seu exame, excepcionalmente, nos casos de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da legalidade, de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou, ainda, de erro técnico.
  2. No caso, ainda que não negativada a vetorial da culpabilidade, como afirmado pelo Tribunal de origem, não há falar-se em desproporcionalidade no aumento da pena-base, uma vez que majorada em 1/4 diante do concurso de agentes - na 1ª fase da dosimetria considerado - e, outrossim, pelo fato de o agente ter efetivado disparo de arma de fogo, agravando, de fato, a sua conduta, a merecer maior reprovação. Precedentes desta Corte.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE. INIDONEIDADE. AUSÊNCIA. 1. A estreita via do recurso especial não é adequada à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias, apenas se admitindo seu exame, excepcionalmente, nos casos de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da legalidade, de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou, ainda, de erro técnico. 2. No caso, ainda que não negativada a vetorial da culpabilidade, como afirmado pelo Tribunal de origem, não há falar-se em desproporcionalidade no aumento da pena-base, uma vez que majorada em 1/4 diante do concurso de agentes - na 1ª fase da dosimetria considerado - e, outrossim, pelo fato de o agente ter efetivado disparo de arma de fogo, agravando, de fato, a sua conduta, a merecer maior reprovação. Precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ROUBO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - REALIZAÇÃO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO - FUNDAMENTO IDÔNEO) STJ - <<AgRg no HC 532120>>-PI

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.