Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. SANEAMENTO, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do
CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- Não há erro material a ensejar a nulidade do julgamento por falta
de intimação da embargante. As decisões anteriores ao julgamento do
acórdão ora embargado foram canceladas pelo Colegiado. O recurso
especial foi pautado originariamente e provido, com a intimação
prévia da União, razão por que não se antevê prejuízo. A propósito,
confira-se: EDcl no HC n. 452.975/DF, rel. Ministro Humberto
Martins, Primeira Seção, DJe de 10/2/2023.
- O embargante suscitou que o recurso especial não deveria ser
admitido, pois encontraria óbices nas Súmulas 283 do STF e 7 do STJ.
Todavia, compreende-se que o acórdão da Corte de origem não
continha fundamento que, por si só, pudesse mantê-lo, e para o exame
do mérito do apelo especial não se fez necessário nova apreciação
de provas, mas, sim, a análise de que o artigo 11, § 1º, da Lei n.
9.985/2000 respalda o reconhecimento da desapropriação indireta no
caso dos autos. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos,
sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. SANEAMENTO, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do
CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Não há erro material a ensejar a nulidade do julgamento por falta
de intimação da embargante. As decisões anteriores ao julgamento do
acórdão ora embargado foram canceladas pelo Colegiado. O recurso
especial foi pautado originariamente e provido, com a intimação
prévia da União, razão por que não se antevê prejuízo. A propósito,
confira-se: EDcl no HC n. 452.975/DF, rel. Ministro Humberto
Martins, Primeira Seção, DJe de 10/2/2023.
4. O embargante suscitou que o recurso especial não deveria ser
admitido, pois encontraria óbices nas Súmulas 283 do STF e 7 do STJ.
Todavia, compreende-se que o acórdão da Corte de origem não
continha fundamento que, por si só, pudesse mantê-lo, e para o exame
do mérito do apelo especial não se fez necessário nova apreciação
de provas, mas, sim, a análise de que o artigo 11, § 1º, da Lei n.
9.985/2000 respalda o reconhecimento da desapropriação indireta no
caso dos autos. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos,
sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RELATOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 2030079>>-DF
(AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<EDcl no HC 452975>>-DF,
<<AgInt na PET no AREsp 1610631>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01201 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:009985 ANO:2000
***** LUCN-2000 LEI DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
ART:00011 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00259 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.