Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VIOLADO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL ALEGADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. IMUNIDADE EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS DE IPTU PRETENDIDAS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ ISENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM LEI LOCAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURS…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VIOLADO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE COMANDO
NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL ALEGADOS. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. LOCAÇÃO DE
IMÓVEL. IMUNIDADE EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS DE IPTU PRETENDIDAS.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ ISENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO
EM LEI LOCAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS NS. 280/STF E 126/STJ. VIOLAÇÃO AO
ART. 150, VI E § 4º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º, IV, 111, II, E 123 DO CTN.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA À SÚMULA.
CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.
II - Não há julgamento extra ou ultra petita quanto a decisão
considera de forma ampla os pedidos formulados. Precedentes.
III - Em relação à imunidade tributária, a arguição de ofensa aos
dispositivos de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, e os dispositivos apontados não têm comando normativo
suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido,
circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento
da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
IV - O acórdão concedeu o benefício fiscal com base no art. 150, VI,
c, da Constituição da República e no art. 61 da Lei Municipal
691/1984. Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula
280 do Supremo Tribunal Federal, porquanto a lide foi julgada pelo
tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local,
demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia.
V - Não consta dos autos a interposição de recurso extraordinário,
com o objetivo de impugnar a fundamentação constitucional do acórdão
recorrido, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 126/STJ.
VI - A afronta ao art. 150, VI e § 4º, da Constituição da República
não pode ser conhecida. O recurso especial possui fundamentação
vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a
examinar possível ofensa à norma Constitucional.
VII - Os arts. 9º, IV, 111, II, e 123 do CTN não foram analisados
pela Corte de origem. Aplicável, no ponto, a Súmula n. 282 do
Supremo Tribunal Federa, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento.
VIII - Quanto à apontada violação à Súmula n. 614/STJ, o conceito de
tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da
Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido
estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos
administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior
Tribunal de Justiça.
IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
X - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO - MATÉRIA APTA A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO
JULGADOR - ENFRENTAMENTO)
STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1431157>>-PB,
<<EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1104181>>-PR,
<<EDcl nos EDcl no REsp 1334203>>-PR
(JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA
DOS PEDIDOS)
STJ - <<AgInt no REsp 2122911>>-SP,
<<AgInt no REsp 2138478>>-SC
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DO STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1930411>>-RS
(ANÁLISE DE LEI LOCAL - SÚMULA 280/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2248714>>-PB,
<<AgInt no REsp 2125198>>-PI
(FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA 126/STJ)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2341522>>-MA,
<<AgInt no REsp 2129922>>-SE
(OFENSA A NORMAS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1902364>>-SC
(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 2144926>>-DF,
<<AgInt no REsp 2072662>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
STJ - <<REsp 1359988>>-SP, <<AgRg no AREsp 518470>>-RS,
<<AgRg no AREsp 490509>>-MS
(MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO - MULTA)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000126 SUM:000518
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 INC:00004 ART:01021 PAR:00004 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280 SUM:000282
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2215014 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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