STJ — 2137776

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2022-10-18Data da publicação: 2022-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c867bba48b2ff6a8dbe6317ca80c07263cbb78c40ea1e385b3838634c1b0deb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829566
Número de registro na fonte
202201632169
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 316 DO CÓDIGO PENAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INEXISTENTE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E PLEITOS PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, INCISO I, E INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA C, AMBOS DO ESTATUTO REPRESSOR. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal.
  2. O Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para rejeitar os embargos de declaração opostos, sendo certo que a quaestio juris foi solucionada de maneira clara e coerente.
  3. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte.
  4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[...] não ofende o princípio do juiz natural a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional. [...]" (HC n. 449.361/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019).
  5. O Tribunal de origem concluiu que foram examinadas todas as provas amealhadas no processo, conduzindo à condenação pelo crime do art. 316 do Código Penal; bem como pela inexistência de nulidades supostamente decorrentes do uso inadequado e incabível da cópia de termos e trechos de sentença proferida em outro processo para a prolatada nestes autos. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
  6. Na hipótese, no tocante à valoração negativa dos vetores atinentes à culpabilidade, às circunstâncias e consequências do crime, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal.
  7. A Corte de origem, examinando o arcabouço de fatos e provas acostado aos autos, entendeu que estão presentes os elementos necessários à incidência da agravante do inciso I do art. 62 do Código Penal; e concluiu inexistirem fundamentos idôneos a justificar a aplicação da atenuante do art. 65, inciso III, alínea c, do CP. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 316 DO CÓDIGO PENAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INEXISTENTE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E PLEITOS PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, INCISO I, E INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA C, AMBOS DO ESTATUTO REPRESSOR. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para rejeitar os embargos de declaração opostos, sendo certo que a quaestio juris foi solucionada de maneira clara e coerente. 3. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. 4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[...] não ofende o princípio do juiz natural a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional. [...]" (HC n. 449.361/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019). 5. O Tribunal de origem concluiu que foram examinadas todas as provas amealhadas no processo, conduzindo à condenação pelo crime do art. 316 do Código Penal; bem como pela inexistência de nulidades supostamente decorrentes do uso inadequado e incabível da cópia de termos e trechos de sentença proferida em outro processo para a prolatada nestes autos. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Na hipótese, no tocante à valoração negativa dos vetores atinentes à culpabilidade, às circunstâncias e consequências do crime, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. 7. A Corte de origem, examinando o arcabouço de fatos e provas acostado aos autos, entendeu que estão presentes os elementos necessários à incidência da agravante do inciso I do art. 62 do Código Penal; e concluiu inexistirem fundamentos idôneos a justificar a aplicação da atenuante do art. 65, inciso III, alínea c, do CP. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - VIOLAÇÃO - DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADOS EM REGIME DE MUTIRÃO - INOCORRÊNCIA) STJ - <<HC 449361>>-PR, <<HC 441393>>-MG (CONTRADIÇÃO ENSEJADORA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REQUISITOS) STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 354327>>-SP (PENA-BASE - MAJORAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CRIME DE CONCUSSÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1221187>>-PR (PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, ', DO CP - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1816197>>-PR, <<AREsp 1120134>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.