Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 316 DO CÓDIGO PENAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE
FÍSICA DO JUIZ. INEXISTENTE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA
SENTENÇA CONDENATÓRIA E PLEITOS PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO
ART. 62, INCISO I, E INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III,
ALÍNEA C, AMBOS DO ESTATUTO REPRESSOR. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins
de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo
texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal.
- O Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para
rejeitar os embargos de declaração opostos, sendo certo que a
quaestio juris foi solucionada de maneira clara e coerente.
- A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela
verificada no decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os
fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre
a fundamentação e a tese defendida pela parte.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[...]
não ofende o princípio do juiz natural a designação de magistrados
em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse
objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente
atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional.
[...]" (HC n. 449.361/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019).
- O Tribunal de origem concluiu que foram examinadas todas as
provas amealhadas no processo, conduzindo à condenação pelo crime do
art. 316 do Código Penal; bem como pela inexistência de nulidades
supostamente decorrentes do uso inadequado e incabível da cópia de
termos e trechos de sentença proferida em outro processo para a
prolatada nestes autos. A inversão do julgado encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ.
- Na hipótese, no tocante à valoração negativa dos vetores
atinentes à culpabilidade, às circunstâncias e consequências do
crime, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi
suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que
emprestaram à conduta especial reprovabilidade e que não se afiguram
inerentes ao próprio tipo penal.
- A Corte de origem, examinando o arcabouço de fatos e provas
acostado aos autos, entendeu que estão presentes os elementos
necessários à incidência da agravante do inciso I do art. 62 do
Código Penal; e concluiu inexistirem fundamentos idôneos a
justificar a aplicação da atenuante do art. 65, inciso III, alínea
c, do CP. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 316 DO CÓDIGO PENAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE
FÍSICA DO JUIZ. INEXISTENTE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA
SENTENÇA CONDENATÓRIA E PLEITOS PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO
ART. 62, INCISO I, E INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III,
ALÍNEA C, AMBOS DO ESTATUTO REPRESSOR. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins
de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo
texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal.
2. O Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para
rejeitar os embargos de declaração opostos, sendo certo que a
quaestio juris foi solucionada de maneira clara e coerente.
3. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela
verificada no decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os
fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre
a fundamentação e a tese defendida pela parte.
4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[...]
não ofende o princípio do juiz natural a designação de magistrados
em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse
objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente
atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional.
[...]" (HC n. 449.361/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019).
5. O Tribunal de origem concluiu que foram examinadas todas as
provas amealhadas no processo, conduzindo à condenação pelo crime do
art. 316 do Código Penal; bem como pela inexistência de nulidades
supostamente decorrentes do uso inadequado e incabível da cópia de
termos e trechos de sentença proferida em outro processo para a
prolatada nestes autos. A inversão do julgado encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ.
6. Na hipótese, no tocante à valoração negativa dos vetores
atinentes à culpabilidade, às circunstâncias e consequências do
crime, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi
suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que
emprestaram à conduta especial reprovabilidade e que não se afiguram
inerentes ao próprio tipo penal.
7. A Corte de origem, examinando o arcabouço de fatos e provas
acostado aos autos, entendeu que estão presentes os elementos
necessários à incidência da agravante do inciso I do art. 62 do
Código Penal; e concluiu inexistirem fundamentos idôneos a
justificar a aplicação da atenuante do art. 65, inciso III, alínea
c, do CP. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - VIOLAÇÃO - DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADOS EM
REGIME DE MUTIRÃO - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<HC 449361>>-PR,
<<HC 441393>>-MG
(CONTRADIÇÃO ENSEJADORA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 354327>>-SP
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CRIME DE CONCUSSÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1221187>>-PR
(PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III,
', DO CP - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 1816197>>-PR,
<<AREsp 1120134>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00062 INC:00001 ART:00065 INC:00003
LET:C ART:00316
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.