STJ — 1662145

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-08-13Data Publicacao: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7dcd17e91f98a1ff680e2849ef0a30c9a0f6ed7590ed78f49570c660a4b3cc9b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO OPOSTO POR PARTIDO POLÍTICO. NÃO FIGURA COMO PARTE NO FEITO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O insurgente não figura como parte nestes autos, nem mesmo é terceiro interessado, pois lhe falta justamente o interesse jurídico, que não foi efetivamente demonstrado.
  2. Evidencia-se a ausência de legitimidade do embargante para opor o presente recurso integrativo.
  3. Embargos de declaração não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO OPOSTO POR PARTIDO POLÍTICO. NÃO FIGURA COMO PARTE NO FEITO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. O insurgente não figura como parte nestes autos, nem mesmo é terceiro interessado, pois lhe falta justamente o interesse jurídico, que não foi efetivamente demonstrado. 2. Evidencia-se a ausência de legitimidade do embargante para opor o presente recurso integrativo. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ILEGITIMIDADE - NÃO CONHECIMENTO) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1552940>>-SE, <<AgInt na Rcl 46850>>-MA, <<REsp 1184132>>-AP, <<AgRg nos EAREsp 2158883>>-SP, <<EDcl no AREsp 2210280>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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