Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §
1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, CPC/2015. NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, INCISO V, DO
CPC/2015. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021.
IRRETROATIVIDADE. TEMA 1.199/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do art. 1.030 do CPC/2015, compete exclusivamente à Corte
de origem, em caráter definitivo, realizar o juízo de conformidade
do caso concreto com precedente firmado sob a sistemática dos
recursos repetitivos ou da repercussão geral, sendo inviável ao STJ
reexaminar a correção da aplicação de tese fixada pelo Supremo
Tribunal Federal.
- Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões
suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da parte,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade sanáveis por
embargos de declaração.
- A violação manifesta de norma jurídica, prevista no art. 966,
inciso V, do CPC/2015, pressupõe afronta evidente e incontornável ao
ordenamento jurídico, o que não se verifica em decisão fundada em
acervo probatório robusto e alinhada à jurisprudência desta Corte.
- A revisão da dosimetria da sanção aplicada em ação de improbidade
administrativa, fundada em valoração de elementos
fático-probatórios, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.5. É
incabível a inovação recursal mediante apresentação de fundamentos
apenas em petições supervenientes, em afronta à preclusão
consumativa.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §
1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, CPC/2015. NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, INCISO V, DO
CPC/2015. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021.
IRRETROATIVIDADE. TEMA 1.199/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. A teor do art. 1.030 do CPC/2015, compete exclusivamente à Corte
de origem, em caráter definitivo, realizar o juízo de conformidade
do caso concreto com precedente firmado sob a sistemática dos
recursos repetitivos ou da repercussão geral, sendo inviável ao STJ
reexaminar a correção da aplicação de tese fixada pelo Supremo
Tribunal Federal.
2. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões
suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da parte,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade sanáveis por
embargos de declaração.
3. A violação manifesta de norma jurídica, prevista no art. 966,
inciso V, do CPC/2015, pressupõe afronta evidente e incontornável ao
ordenamento jurídico, o que não se verifica em decisão fundada em
acervo probatório robusto e alinhada à jurisprudência desta Corte.
4. A revisão da dosimetria da sanção aplicada em ação de improbidade
administrativa, fundada em valoração de elementos
fático-probatórios, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.5. É
incabível a inovação recursal mediante apresentação de fundamentos
apenas em petições supervenientes, em afronta à preclusão
consumativa.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.