Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2144140 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1309 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f21624ee0c33e8c5d05edc47c6a42f27c507fee68cce50adcef4bfee1441483a. SHA-256 do comentário: d615f6d460a4b36d4db81528ebd1bc4412333ede406f98bb8076f64dd3b77ea2.
Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.”
Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.”
Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”
A coisa julgada formal opera dentro do processo: encerrado o feito, aquela relação processual não se reabre. Já a coisa julgada material projeta efeitos para fora — impede que qualquer outro juiz, em qualquer outro processo, reexamine o que foi decidido no mérito entre as mesmas partes, pela mesma causa de pedir e com o mesmo pedido.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em agravo de instrumento, que manteve decisão de não conhecimento de embargos de declaração por irrecorribilidade de despacho ordinatório. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu embargos de declaração opostos contra despacho que impulsionou o cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a irrecorribilidade de embargos de declaração contra despacho com fundamento no art. 1.001 do CPC e, nos embargos de declaração, supriu omissão para afirmar inexistência de coisa julgada, sem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o acórdão recorrido afrontou o art. 489, § 1º, do CPC por deficiência de fundamentação; (iii) saber se foram contrariados os arts. 502, 507, 508 e 927, III, do CPC ao permitir o prosseguimento da execução para cobrança de saldo remanescente após sentença extintiva; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional; o acórdão enfrentou os pontos relevantes com fundamentação suficiente, e a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a precedentes vinculantes. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, após sentença extintiva por satisfação, não se admite reabertura do cumprimento de sentença para "valor remanescente" decorrente de juros e correção, pois os critérios de cálculo sujeitam-se à preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local enfrenta os pontos essenciais e fundamenta adequadamente a decisão, sendo a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplicável apenas a precedentes vinculantes. 2. Após sentença extintiva da execução por satisfação, é vedada a reabertura do cumprimento de sentença para cobrança de 'valor remanescente' decorrente de juros e correção, por ofensa à coisa julgada e em razão da preclusão dos critérios de cálculo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 502, 507, 508, 927 III, 995 parágrafo único, 1.001 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AREsp n. 2918043/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.002/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 859.631/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/6/2016.” A transcrição é literal e vem do espelho 956260, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Tema 1.309: recursos especiais (REsp ns. 2.144.140 e 2.147.137)
afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos aos efeitos da
coisa julgada em ação coletiva em relação aos sucessores do servidor
falecido antes da propositura da ação de conhecimento.
II. Questão em discussão
2. Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura
da ação coletiva podem executar a sentença condenatória.
III. Razões de decidir
3. O perecimento extingue a pessoa natural (art. 6º), rompendo o
vínculo com a associação ou sindicato (art. 56 do CC), com a
administração pública (art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990) e com a
categoria profissional. Os sucessores não são beneficiados pelo
título executivo judicial, visto que não têm a qualidade de
associados ou membros da categoria profissional.
IV. Dispositivo e tese
4. Tese: Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da
ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em
julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se
expressamente contemplados.
5. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para
extinguir o cumprimento de sentença.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 6º, art. 56, art. 682, II, e
art. 692 do CC; art. 313, I, § 1º, §2º, II, e art. 485, IV, do CPC;
art. 91, art. 97 e art. 103, III, do CDC; art. 1º, art. 16 e art. 21
da Lei n. 7.347/1985; art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990.
Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 82, RE 573.232, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Redator p/ Acórdão: Marco Aurélio, Tribunal
Pleno, julgado em 14/5/2014; Tema 499, RE 612.043, Rel. Min. Marco
Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 10/5/2017; Tema 823, RE 883.642,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em
18/6/2015; Tema 1.119, ARE 1.293.130 RG, Rel. Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020; STJ: AgInt no REsp n.
2.138.853, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 2/9/2024; AgInt no REsp n. 1.995.666, Rel. Min. Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023; AgInt no REsp n.
2.104.535, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
17/6/2024; AgInt no REsp n. 2.022.843, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 28/8/2023; AgInt no REsp n. 2.042.648,
Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023;
AgInt no REsp n. 1.623.812, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
redator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 13/10/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.309. Recurso
especial. Representativo de controvérsia. Ação coletiva. Direito
individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito
falecido antes da propositura. Efeitos da coisa julgada em relação
aos sucessores.
I. Caso em exame
1. Tema 1.309: recursos especiais (REsp ns. 2.144.140 e 2.147.137)
afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos aos efeitos da
coisa julgada em ação coletiva em relação aos sucessores do servidor
falecido antes da propositura da ação de conhecimento.
II. Questão em discussão
2. Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura
da ação coletiva podem executar a sentença condenatória.
III. Razões de decidir
3. O perecimento extingue a pessoa natural (art. 6º), rompendo o
vínculo com a associação ou sindicato (art. 56 do CC), com a
administração pública (art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990) e com a
categoria profissional. Os sucessores não são beneficiados pelo
título executivo judicial, visto que não têm a qualidade de
associados ou membros da categoria profissional.
IV. Dispositivo e tese
4. Tese: Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da
ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em
julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se
expressamente contemplados.
5. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para
extinguir o cumprimento de sentença.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 6º, art. 56, art. 682, II, e
art. 692 do CC; art. 313, I, § 1º, §2º, II, e art. 485, IV, do CPC;
art. 91, art. 97 e art. 103, III, do CDC; art. 1º, art. 16 e art. 21
da Lei n. 7.347/1985; art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990.
Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 82, RE 573.232, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Redator p/ Acórdão: Marco Aurélio, Tribunal
Pleno, julgado em 14/5/2014; Tema 499, RE 612.043, Rel. Min. Marco
Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 10/5/2017; Tema 823, RE 883.642,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em
18/6/2015; Tema 1.119, ARE 1.293.130 RG, Rel. Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020; STJ: AgInt no REsp n.
2.138.853, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 2/9/2024; AgInt no REsp n. 1.995.666, Rel. Min. Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023; AgInt no REsp n.
2.104.535, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
17/6/2024; AgInt no REsp n. 2.022.843, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 28/8/2023; AgInt no REsp n. 2.042.648,
Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023;
AgInt no REsp n. 1.623.812, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
redator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 13/10/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Afrânio Vilela (voto-vista), Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora
Foi aprovada, igualmente por maioria, a seguinte tese repetitiva no
tema 1309:
Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação
coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que
condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente
contemplados.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00502 ART:00503 ART:00778 PAR:00001 ART:01036
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00081 ART:00103
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2144140 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1309 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f21624ee0c33e8c5d05edc47c6a42f27c507fee68cce50adcef4bfee1441483a. SHA-256 do comentário:d615f6d460a4b36d4db81528ebd1bc4412333ede406f98bb8076f64dd3b77ea2.