STJ — 2147137
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14687a3dadc9e21e95b4a4d90b7674360d485b99ef86dd929e8a4f8acc0125af
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Tema 1.309: recursos especiais (REsp ns. 2.144.140 e 2.147.137)
afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos aos efeitos da
coisa julgada em ação coletiva em relação aos sucessores do servidor
falecido antes da propositura da ação de conhecimento.
II. Questão em discussão
2. Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura
da ação coletiva podem executar a sentença condenatória.
III. Razões de decidir
3. O perecimento extingue a pessoa natural (art. 6º), rompendo o
vínculo com a associação ou sindicato (art. 56 do CC), com a
administração pública (art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990) e com a
categoria profissional. Os sucessores não são beneficiados pelo
título executivo judicial, visto que não têm a qualidade de
associados ou membros da categoria profissional.
IV. Dispositivo e tese
4. Tese: Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da
ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em
julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se
expressamente contemplados.
5. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para
extinguir o cumprimento de sentença.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 6º, art. 56, art. 682, II, e
art. 692 do CC; art. 313, I, § 1º, §2º, II, e art. 485, IV, do CPC;
art. 91, art. 97 e art. 103, III, do CDC; art. 1º, art. 16 e art. 21
da Lei n. 7.347/1985; art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990.
Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 82, RE 573.232, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Redator p/ Acórdão: Marco Aurélio, Tribunal
Pleno, julgado em 14/5/2014; Tema 499, RE 612.043, Rel. Min. Marco
Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 10/5/2017; Tema 823, RE 883.642,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em
18/6/2015; Tema 1.119, ARE 1.293.130 RG, Rel. Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020; STJ: AgInt no REsp n.
2.138.853, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 2/9/2024; AgInt no REsp n. 1.995.666, Rel. Min. Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023; AgInt no REsp n.
2.104.535, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
17/6/2024; AgInt no REsp n. 2.022.843, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 28/8/2023; AgInt no REsp n. 2.042.648,
Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023;
AgInt no REsp n. 1.623.812, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
redator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 13/10/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.309. Recurso
especial. Representativo de controvérsia. Ação coletiva. Direito
individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito
falecido antes da propositura. Efeitos da coisa julgada em relação
aos sucessores.
I. Caso em exame
1. Tema 1.309: recursos especiais (REsp ns. 2.144.140 e 2.147.137)
afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos aos efeitos da
coisa julgada em ação coletiva em relação aos sucessores do servidor
falecido antes da propositura da ação de conhecimento.
II. Questão em discussão
2. Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura
da ação coletiva podem executar a sentença condenatória.
III. Razões de decidir
3. O perecimento extingue a pessoa natural (art. 6º), rompendo o
vínculo com a associação ou sindicato (art. 56 do CC), com a
administração pública (art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990) e com a
categoria profissional. Os sucessores não são beneficiados pelo
título executivo judicial, visto que não têm a qualidade de
associados ou membros da categoria profissional.
IV. Dispositivo e tese
4. Tese: Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da
ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em
julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se
expressamente contemplados.
5. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para
extinguir o cumprimento de sentença.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 6º, art. 56, art. 682, II, e
art. 692 do CC; art. 313, I, § 1º, §2º, II, e art. 485, IV, do CPC;
art. 91, art. 97 e art. 103, III, do CDC; art. 1º, art. 16 e art. 21
da Lei n. 7.347/1985; art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990.
Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 82, RE 573.232, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Redator p/ Acórdão: Marco Aurélio, Tribunal
Pleno, julgado em 14/5/2014; Tema 499, RE 612.043, Rel. Min. Marco
Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 10/5/2017; Tema 823, RE 883.642,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em
18/6/2015; Tema 1.119, ARE 1.293.130 RG, Rel. Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020; STJ: AgInt no REsp n.
2.138.853, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 2/9/2024; AgInt no REsp n. 1.995.666, Rel. Min. Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023; AgInt no REsp n.
2.104.535, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
17/6/2024; AgInt no REsp n. 2.022.843, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 28/8/2023; AgInt no REsp n. 2.042.648,
Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023;
AgInt no REsp n. 1.623.812, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
redator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 13/10/2020.
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00502 ART:00503 ART:00778 PAR:00001 ART:01036
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00081 ART:00103
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00006 ART:00056 ART:00943 ART:01784
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990 ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO ART:00033 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art103
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art81
- urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art33
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1784
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art56
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art6
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art943
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art778_par1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2144140 — RECURSO ESPECIAL · 2025-09-25 · 5 referência(s) em comum
- STJ — 2050505 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-08-25 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- STJ — 2237254 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
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