Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. JUÍZO ESTATAL. HIGIDEZ DO TÍTULO.
JURISDIÇÃO ARBITRAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS
CONFRONTADOS. PARADIGMA DA SEGUNDA TURMA NÃO ATUAL. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e
o paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art.
266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em
vista que o acórdão embargado entendeu que a cognição do juízo
estatal está limitada aos temas relativos ao processo executivo em
si, sendo que as questões relativas à higidez do título devem ser
submetidas à arbitragem. O paradigma da SEGUNDA TURMA, por sua vez,
não trata de execução de título extrajudicial oriunda de contrato em
que pactuada convenção arbitral, e sim da extinção de ação cautelar
preparatória da discussão judicial em decorrência de cláusula
compromissória.
- Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem
ser atuais, o que não se verifica quanto ao julgado da SEGUNDA
TURMA, proferido em 2007.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. JUÍZO ESTATAL. HIGIDEZ DO TÍTULO.
JURISDIÇÃO ARBITRAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS
CONFRONTADOS. PARADIGMA DA SEGUNDA TURMA NÃO ATUAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e
o paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art.
266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em
vista que o acórdão embargado entendeu que a cognição do juízo
estatal está limitada aos temas relativos ao processo executivo em
si, sendo que as questões relativas à higidez do título devem ser
submetidas à arbitragem. O paradigma da SEGUNDA TURMA, por sua vez,
não trata de execução de título extrajudicial oriunda de contrato em
que pactuada convenção arbitral, e sim da extinção de ação cautelar
preparatória da discussão judicial em decorrência de cláusula
compromissória.
2. Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem
ser atuais, o que não se verifica quanto ao julgado da SEGUNDA
TURMA, proferido em 2007.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 2017003>>-PA,
<<EDcl no AgInt nos EAREsp 1610769>>-ES,
<<AgInt nos EAREsp 1746965>>-DF,
<<AgInt nos EREsp 1758376>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.