Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2026-03-03Data Publicacao: 2026-03-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3d610c6b25db2aef46dfd727561ff1aae408c20a73961419bcb3f7e909d8d22
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da
juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Admissibilidade ou não dos embargos de divergência sem a juntada
do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório
oficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que:
"a) a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não
se admitindo, para comprovação da divergência, julgado dela
desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal (www.stj.jus.
br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico
que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao
Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às
exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial,
ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a
inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que
afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC" (AgInt nos
EDcl nos EREsp n. 1.957.736/RS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
4. Ademais, "a juntada posterior do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas, mesmo que poucos minutos após o protocolo da petição
eletrônica dos embargos de divergência, sem a prova da ocorrência de
problemas técnicos no sistema do STJ, configura desatendimento dos
requisitos expressos de admissibilidade desse recurso" (AgInt nos
EREsp n. 1.874.802/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS
PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da
juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Admissibilidade ou não dos embargos de divergência sem a juntada
do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório
oficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que:
"a) a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não
se admitindo, para comprovação da divergência, julgado dela
desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal (www.stj.jus.
br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico
que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao
Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às
exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial,
ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a
inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que
afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC" (AgInt nos
EDcl nos EREsp n. 1.957.736/RS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
4. Ademais, "a juntada posterior do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas, mesmo que poucos minutos após o protocolo da petição
eletrônica dos embargos de divergência, sem a prova da ocorrência de
problemas técnicos no sistema do STJ, configura desatendimento dos
requisitos expressos de admissibilidade desse recurso" (AgInt nos
EREsp n. 1.874.802/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSENSO - VÍCIO
SUBSTANCIAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1957736>>-RS,
<<AgInt nos EREsp 2119073>>-PE,
<<AgInt nos EREsp 1652426>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - JUNTADA POSTERIOR DO
INTEIRO TEOR - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1874802>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 PAR:00004
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1958567 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2026-03-16 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2032426 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2025-09-02 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL