Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-10Data da publicação: 2026-03-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c243a9d77542c8c4ef1591aecf5bd2e43cf44c4be13fef6b0c31aec5c9665a13
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente embargos de divergência por ausência de similitude
fática entre os julgados confrontados e por utilização de paradigma
oriundo de Turma para confrontar acórdão julgado pela Seção em
precedente qualificado.
2. A divergência alegada refere-se à natureza da multa sancionatória
por descumprimento de obrigação legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. São duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fática
e jurídica suficiente para o cotejo entre o acórdão embargado,
repetitivo da Primeira Seção sobre multa civil da Lei n. 8.429/1992,
e o paradigma da Quarta Turma sobre multa da Lei n. 4.591/1964; e
(ii) saber se o acórdão prolatado em precedente qualificado pela
Seção pode ser enfrentado por embargos de divergência amparado em
paradigma de Turma de Seção distinta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há similitude fática nem identidade jurídica entre os arestos
confrontados: o repetitivo trata do termo inicial de juros e
correção monetária da multa prevista na Lei n. 8.429/1992, enquanto
o paradigma examina prescrição da ação para cobrança da multa do
art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964.
5. A mitigação da similaridade fática não incide, porque a
divergência versa sobre a natureza jurídica de multas em regimes
legais distintos, e não sobre matéria processual.
6. O julgamento de precedente qualificado pela Seção possui maior
autoridade e força persuasiva, exercendo função uniformizadora para
toda a Corte, inclusive para as Turmas de Seções diversas.
7. A pretensão de contrapor orientação consolidada por Seção em
recurso repetitivo mediante paradigma de Turma subverte a lógica do
sistema, que reserva à Seção - e, quando cabível, à Corte Especial -
os mecanismoas de revisão (overruling) e distinção (distinguishing)
por rito próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento : "1. A ausência de similitude fática e jurídica
impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme o art.
1.043, § 4º, do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. Paradigma de
Turma não se presta para confrontar acórdão firmado por Seção em
recurso repetitivo. "
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.043, § 4º, 1.036;
RISTJ, arts. 266, § 4º, 256-N, 11, XIII, 266-C; Lei n. 8.429/1992,
art. 12, I, II, III; CC, arts. 398, 205; Constituição, arts. 5º,
XXXV, 133; Lei n. 4.591/1964, art. 35, § 5º.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 43, 54; STJ, AgInt
nos EREsp n. 1.275.903/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgados em 7/10/2020; STJ, AgInt nos EREsp n.
1.635.637/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado
em 10/3/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA. CONFRONTO ENTRE ACÓRDÃO FIRMADO POR SEÇÃO EM
RECURSO REPETITIVO E PARADIGMA DE TURMA DE SEÇÃO DIVERSA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente embargos de divergência por ausência de similitude
fática entre os julgados confrontados e por utilização de paradigma
oriundo de Turma para confrontar acórdão julgado pela Seção em
precedente qualificado.
2. A divergência alegada refere-se à natureza da multa sancionatória
por descumprimento de obrigação legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. São duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fática
e jurídica suficiente para o cotejo entre o acórdão embargado,
repetitivo da Primeira Seção sobre multa civil da Lei n. 8.429/1992,
e o paradigma da Quarta Turma sobre multa da Lei n. 4.591/1964; e
(ii) saber se o acórdão prolatado em precedente qualificado pela
Seção pode ser enfrentado por embargos de divergência amparado em
paradigma de Turma de Seção distinta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há similitude fática nem identidade jurídica entre os arestos
confrontados: o repetitivo trata do termo inicial de juros e
correção monetária da multa prevista na Lei n. 8.429/1992, enquanto
o paradigma examina prescrição da ação para cobrança da multa do
art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964.
5. A mitigação da similaridade fática não incide, porque a
divergência versa sobre a natureza jurídica de multas em regimes
legais distintos, e não sobre matéria processual.
6. O julgamento de precedente qualificado pela Seção possui maior
autoridade e força persuasiva, exercendo função uniformizadora para
toda a Corte, inclusive para as Turmas de Seções diversas.
7. A pretensão de contrapor orientação consolidada por Seção em
recurso repetitivo mediante paradigma de Turma subverte a lógica do
sistema, que reserva à Seção - e, quando cabível, à Corte Especial -
os mecanismoas de revisão (overruling) e distinção (distinguishing)
por rito próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento : "1. A ausência de similitude fática e jurídica
impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme o art.
1.043, § 4º, do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. Paradigma de
Turma não se presta para confrontar acórdão firmado por Seção em
recurso repetitivo. "
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.043, § 4º, 1.036;
RISTJ, arts. 266, § 4º, 256-N, 11, XIII, 266-C; Lei n. 8.429/1992,
art. 12, I, II, III; CC, arts. 398, 205; Constituição, arts. 5º,
XXXV, 133; Lei n. 4.591/1964, art. 35, § 5º.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 43, 54; STJ, AgInt
nos EREsp n. 1.275.903/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgados em 7/10/2020; STJ, AgInt nos EREsp n.
1.635.637/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado
em 10/3/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1635637>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 PAR:00004
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2206600 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2026-03-09 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2032426 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2025-09-02 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL