STJ — 1958567

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-10Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c243a9d77542c8c4ef1591aecf5bd2e43cf44c4be13fef6b0c31aec5c9665a13

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951069
Número de registro na fonte
202102839297
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c243a9d77542c8c4ef1591aecf5bd2e43cf44c4be13fef6b0c31aec5c9665a13
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados e por utilização de paradigma oriundo de Turma para confrontar acórdão julgado pela Seção em precedente qualificado. 2. A divergência alegada refere-se à natureza da multa sancionatória por descumprimento de obrigação legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. São duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fática e jurídica suficiente para o cotejo entre o acórdão embargado, repetitivo da Primeira Seção sobre multa civil da Lei n. 8.429/1992, e o paradigma da Quarta Turma sobre multa da Lei n. 4.591/1964; e (ii) saber se o acórdão prolatado em precedente qualificado pela Seção pode ser enfrentado por embargos de divergência amparado em paradigma de Turma de Seção distinta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há similitude fática nem identidade jurídica entre os arestos confrontados: o repetitivo trata do termo inicial de juros e correção monetária da multa prevista na Lei n. 8.429/1992, enquanto o paradigma examina prescrição da ação para cobrança da multa do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964. 5. A mitigação da similaridade fática não incide, porque a divergência versa sobre a natureza jurídica de multas em regimes legais distintos, e não sobre matéria processual. 6. O julgamento de precedente qualificado pela Seção possui maior autoridade e força persuasiva, exercendo função uniformizadora para toda a Corte, inclusive para as Turmas de Seções diversas. 7. A pretensão de contrapor orientação consolidada por Seção em recurso repetitivo mediante paradigma de Turma subverte a lógica do sistema, que reserva à Seção - e, quando cabível, à Corte Especial - os mecanismoas de revisão (overruling) e distinção (distinguishing) por rito próprio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento : "1. A ausência de similitude fática e jurídica impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. Paradigma de Turma não se presta para confrontar acórdão firmado por Seção em recurso repetitivo. " Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.043, § 4º, 1.036; RISTJ, arts. 266, § 4º, 256-N, 11, XIII, 266-C; Lei n. 8.429/1992, art. 12, I, II, III; CC, arts. 398, 205; Constituição, arts. 5º, XXXV, 133; Lei n. 4.591/1964, art. 35, § 5º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 43, 54; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.275.903/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 7/10/2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.635.637/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/3/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONFRONTO ENTRE ACÓRDÃO FIRMADO POR SEÇÃO EM RECURSO REPETITIVO E PARADIGMA DE TURMA DE SEÇÃO DIVERSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados e por utilização de paradigma oriundo de Turma para confrontar acórdão julgado pela Seção em precedente qualificado. 2. A divergência alegada refere-se à natureza da multa sancionatória por descumprimento de obrigação legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. São duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fática e jurídica suficiente para o cotejo entre o acórdão embargado, repetitivo da Primeira Seção sobre multa civil da Lei n. 8.429/1992, e o paradigma da Quarta Turma sobre multa da Lei n. 4.591/1964; e (ii) saber se o acórdão prolatado em precedente qualificado pela Seção pode ser enfrentado por embargos de divergência amparado em paradigma de Turma de Seção distinta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há similitude fática nem identidade jurídica entre os arestos confrontados: o repetitivo trata do termo inicial de juros e correção monetária da multa prevista na Lei n. 8.429/1992, enquanto o paradigma examina prescrição da ação para cobrança da multa do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964. 5. A mitigação da similaridade fática não incide, porque a divergência versa sobre a natureza jurídica de multas em regimes legais distintos, e não sobre matéria processual. 6. O julgamento de precedente qualificado pela Seção possui maior autoridade e força persuasiva, exercendo função uniformizadora para toda a Corte, inclusive para as Turmas de Seções diversas. 7. A pretensão de contrapor orientação consolidada por Seção em recurso repetitivo mediante paradigma de Turma subverte a lógica do sistema, que reserva à Seção - e, quando cabível, à Corte Especial - os mecanismoas de revisão (overruling) e distinção (distinguishing) por rito próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento : "1. A ausência de similitude fática e jurídica impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. Paradigma de Turma não se presta para confrontar acórdão firmado por Seção em recurso repetitivo. " Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.043, § 4º, 1.036; RISTJ, arts. 266, § 4º, 256-N, 11, XIII, 266-C; Lei n. 8.429/1992, art. 12, I, II, III; CC, arts. 398, 205; Constituição, arts. 5º, XXXV, 133; Lei n. 4.591/1964, art. 35, § 5º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 43, 54; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.275.903/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 7/10/2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.635.637/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/3/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA) STJ - <<AgInt nos EREsp 1635637>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.