Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-09-03Data Publicacao: 2025-09-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad7c2556a958f4e7611a4efcb3499f88f45076f4ee55ce0423b2d1efb1db5e46
Quando alguém deve e a dívida vira execução, uma dúvida angustia o devedor: podem tirar tudo? A resposta é não. O art. 833 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) protege da penhora um conjunto de bens considerados essenciais à vida e ao trabalho. A ideia é que a cobrança de uma dívida não pode empurrar a pessoa para a miséria. Ainda assim, a proteção
Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão
que manteve decisão proferida de ofício para liberar valores
inferiores a quarenta salários mínimos bloqueados pelo BACENJUD em
execução fiscal contra pessoa física.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão, afirmando a
impenhorabilidade presumida de valores até quarenta salários
mínimos, cabendo ao credor demonstrar abuso, má-fé ou fraude do
devedor.
3. O embargante alega divergência com acórdãos de outras turmas e da
Corte Especial, que não admitem o reconhecimento da
impenhorabilidade de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários
mínimos pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou se deve ser
arguida pelo executado.
III. Razões de decidir
5. A impenhorabilidade de valores inferiores a
quarenta salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode
ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo
executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos.
6. O Código de Processo Civil de 2015 trata a impenhorabilidade como
relativa, atribuindo ao executado o ônus de alegar tempestivamente
a impenhorabilidade, sob pena de preclusão.
7. A decisão embargada está em desacordo com a tese fixada no Tema
1235 do STJ, que estabelece a necessidade de alegação pelo executado
da impenhorabilidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de divergência providos.
Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de quantia inferior a
40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem
pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser
arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar
nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao
cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; CPC, art. 854, §
3º, I; CPC, art. 525, IV; CPC, art. 917, II. Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2.10.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO EM CONTAS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES
INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO
JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.235 DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão
que manteve decisão proferida de ofício para liberar valores
inferiores a quarenta salários mínimos bloqueados pelo BACENJUD em
execução fiscal contra pessoa física.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão, afirmando a
impenhorabilidade presumida de valores até quarenta salários
mínimos, cabendo ao credor demonstrar abuso, má-fé ou fraude do
devedor.
3. O embargante alega divergência com acórdãos de outras turmas e da
Corte Especial, que não admitem o reconhecimento da
impenhorabilidade de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários
mínimos pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou se deve ser
arguida pelo executado.
III. Razões de decidir
5. A impenhorabilidade de valores inferiores a
quarenta salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode
ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo
executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos.
6. O Código de Processo Civil de 2015 trata a impenhorabilidade como
relativa, atribuindo ao executado o ônus de alegar tempestivamente
a impenhorabilidade, sob pena de preclusão.
7. A decisão embargada está em desacordo com a tese fixada no Tema
1235 do STJ, que estabelece a necessidade de alegação pelo executado
da impenhorabilidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de divergência providos.
Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de quantia inferior a
40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem
pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser
arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar
nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao
cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; CPC, art. 854, §
3º, I; CPC, art. 525, IV; CPC, art. 917, II. Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2.10.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade,
conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2209418 — EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-09-09 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL