Recurso Especial 1.984.054, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.984.054 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, penhora via sisbajud e honorários advocatícios sucumbenciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.984.054 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.984.054, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Tese firmada no Tema 1.153/STJ: a verba honorária sucumbencial, embora de natureza alimentar, não se enquadra na exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). 2.Caso concreto em que o Tribunal de origem manteve a penhora: (i) por ausência de prova idônea de que os valores bloqueados (R$ 4,19 e R$ 301,10) eram provenientes de PIS e auxílio emergencial, afastando a incidência do art. 833, IV, do CPC/2015; e (ii) por entender mitigável a impenhorabilidade em razão da natureza alimentar dos honorários. 3.Desconsiderado o item (ii) por contrariar o Tema 1.153/STJ, subsiste fundamento autônomo suficiente: não comprovada a natureza remuneratória/assistencial das quantias constritas, não incide a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC/2015. 4. A revisão dessa premissa demanda reexame de provas (Súmula 7/STJ) e não afasta fundamento não impugnado de modo eficaz (Súmula 283/STF). Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 930794, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.984.054, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.984.054 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.984.054 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 469 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.984.054 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 40 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.984.054 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 930794 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.984.054?
O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 469 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930794, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.984.054 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930794 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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