STJ — 217991

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-09-03Data Publicacao: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67892a454de26e854996a318370894a8d744a8120e2dc75420aad4b4c3098e70

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922284
Número de registro na fonte
202502191234
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 67892a454de26e854996a318370894a8d744a8120e2dc75420aad4b4c3098e70
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, cuja decretação pressupõe a demonstração concreta da sua necessidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  2. Hipótese em que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, com base em elementos concretos constantes dos autos, notadamente a quantidade significativa de drogas apreendidas (cerca de 4kg de maconha), a apreensão de balança de precisão, valores em espécie e demais apetrechos vinculados à traficância, evidenciando a periculosidade dos envolvidos e o risco à ordem pública.
  3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a imposição da prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
  4. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da estruturação da atividade delituosa descrita nos autos.
  5. A superveniência de sentença condenatória com a manutenção dos fundamentos da prisão preventiva não configura motivo para a revogação da custódia, sobretudo se o réu permaneceu preso durante toda a instrução, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, cuja decretação pressupõe a demonstração concreta da sua necessidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, com base em elementos concretos constantes dos autos, notadamente a quantidade significativa de drogas apreendidas (cerca de 4kg de maconha), a apreensão de balança de precisão, valores em espécie e demais apetrechos vinculados à traficância, evidenciando a periculosidade dos envolvidos e o risco à ordem pública. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a imposição da prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da estruturação da atividade delituosa descrita nos autos. 5. A superveniência de sentença condenatória com a manutenção dos fundamentos da prisão preventiva não configura motivo para a revogação da custódia, sobretudo se o réu permaneceu preso durante toda a instrução, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP, <<RCD no HC 932771>>-RJ, <<AgRg no HC 763871>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO) STF - [[HC-AgRg 177003]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.