STJ — 2195503
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8ef648e630b1a83067d313e76eb78b60b80e4eee114dec98beadb4fbb2fc4bc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial de A. G. M. da S., aplicando a
minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/2, fixando a pena
em 3 anos e 1 mês de reclusão, no regime aberto, e substituindo a
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
2. O agravante alega que a decisão não considerou adequadamente a
natureza e a quantidade expressiva de droga apreendida (6,691 kg de
Skank), que justificariam a aplicação da minorante na fração mínima
de 1/6.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a qualidade da droga apreendida podem justificar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração mínima de
1/6.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a quantidade e a qualidade da droga podem ser
utilizadas para afastar a minorante do tráfico privilegiado apenas
quando conjugadas com outras circunstâncias que demonstrem a
dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a
organização criminosa.
5. No caso, a agravada é primária, possui bons antecedentes e não há
elementos que demonstrem dedicação à atividade criminosa,
justificando a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
6. Considerando a quantidade e qualidade da droga (6,691kg de
skunk), mostra-se proporcional a fixação da minorante do tráfico
privilegiado no patamar de 1/2 (metade).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a qualidade da droga
apreendida podem ser utilizadas para afastar a minorante do tráfico
privilegiado apenas quando conjugadas com outras circunstâncias que
demonstrem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a
integração a organização criminosa. 2. A primariedade e os bons
antecedentes do réu, sem elementos que demonstrem dedicação à
atividade criminosa, justificam a aplicação do redutor do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 625.804/SC, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM METADE.
QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial de A. G. M. da S., aplicando a
minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/2, fixando a pena
em 3 anos e 1 mês de reclusão, no regime aberto, e substituindo a
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
2. O agravante alega que a decisão não considerou adequadamente a
natureza e a quantidade expressiva de droga apreendida (6,691 kg de
Skank), que justificariam a aplicação da minorante na fração mínima
de 1/6.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a qualidade da droga apreendida podem justificar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração mínima de
1/6.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a quantidade e a qualidade da droga podem ser
utilizadas para afastar a minorante do tráfico privilegiado apenas
quando conjugadas com outras circunstâncias que demonstrem a
dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a
organização criminosa.
5. No caso, a agravada é primária, possui bons antecedentes e não há
elementos que demonstrem dedicação à atividade criminosa,
justificando a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
6. Considerando a quantidade e qualidade da droga (6,691kg de
skunk), mostra-se proporcional a fixação da minorante do tráfico
privilegiado no patamar de 1/2 (metade).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a qualidade da droga
apreendida podem ser utilizadas para afastar a minorante do tráfico
privilegiado apenas quando conjugadas com outras circunstâncias que
demonstrem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a
integração a organização criminosa. 2. A primariedade e os bons
antecedentes do réu, sem elementos que demonstrem dedicação à
atividade criminosa, justificam a aplicação do redutor do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 625.804/SC, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO - ENTORPECENTE APREENDIDO -
FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 978109>>-SP, <<AgRg no HC 925293>>-GO,
<<AgRg no HC 867685>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2227980 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2148285 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 1060758 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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