Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
PREVIAMENTE FIXADAS. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. ALEGAÇÃO DE QUE
O AGRAVANTE NÃO DESCUMPRIU AS MEDIDAS FIXADAS. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE
NA VIA ELEITA. OUSADIA DO AGRAVANTE EM PARTICIPAR DE EVENTO QUE
CONTAVA COM A PRESENÇA DA VÍTIMA E DE OUTROS JOVENS. MEDIDAS
ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- De início, a alegação da defesa de que o agravante não teria
entrado em contato com a vítima ou, ainda, com outros alunos, não
encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do
recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
- No particular, o agravante foi beneficiado com a liberdade
mediante o cumprimento de medidas cautelares, tendo sido advertido
dos riscos de descumprimento. Todavia, segundo registrado, teria
aceitado trabalhar em evento cultural-musical famoso na cidade
(Vesperata), que contou com a participação dos alunos da Banda
Mirim, e, especialmente, a vítima do suposto crime de estupro, a
qual o recorrente não deveria aproximar-se a menos de 100 metros.
Conforme relata a Corte estadual, o contexto dos fatos delituosos
apurados denota que o acusado, na condição de professor e maestro da
Banda Mirim de Diamantina, conhecido também como o maestro da
"Vesperata", teria praticado crimes sexuais contra as vítimas, suas
alunas, abusando do poder inerente ao ofício exercido. Ademais, a
opção consciente e deliberada do acusado em aceitar convite para
trabalhar na própria "Vesperata", como um dos
produtores/organizadores, ou qualquer função correlata, mas que lhe
dava amplo acesso aos bastidores do evento, demonstra especial
ousadia, na medida em que aparentemente o recoloca na posição de
poder da qual, segundo a acusação, desfrutava para molestar as
ofendidas (e-STJ fl. 760).
- Com efeito, "O descumprimento de medida cautelar anteriormente
imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal
para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos
312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo
Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018).
- Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
PREVIAMENTE FIXADAS. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. ALEGAÇÃO DE QUE
O AGRAVANTE NÃO DESCUMPRIU AS MEDIDAS FIXADAS. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE
NA VIA ELEITA. OUSADIA DO AGRAVANTE EM PARTICIPAR DE EVENTO QUE
CONTAVA COM A PRESENÇA DA VÍTIMA E DE OUTROS JOVENS. MEDIDAS
ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
2. De início, a alegação da defesa de que o agravante não teria
entrado em contato com a vítima ou, ainda, com outros alunos, não
encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do
recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. No particular, o agravante foi beneficiado com a liberdade
mediante o cumprimento de medidas cautelares, tendo sido advertido
dos riscos de descumprimento. Todavia, segundo registrado, teria
aceitado trabalhar em evento cultural-musical famoso na cidade
(Vesperata), que contou com a participação dos alunos da Banda
Mirim, e, especialmente, a vítima do suposto crime de estupro, a
qual o recorrente não deveria aproximar-se a menos de 100 metros.
Conforme relata a Corte estadual, o contexto dos fatos delituosos
apurados denota que o acusado, na condição de professor e maestro da
Banda Mirim de Diamantina, conhecido também como o maestro da
"Vesperata", teria praticado crimes sexuais contra as vítimas, suas
alunas, abusando do poder inerente ao ofício exercido. Ademais, a
opção consciente e deliberada do acusado em aceitar convite para
trabalhar na própria "Vesperata", como um dos
produtores/organizadores, ou qualquer função correlata, mas que lhe
dava amplo acesso aos bastidores do evento, demonstra especial
ousadia, na medida em que aparentemente o recoloca na posição de
poder da qual, segundo a acusação, desfrutava para molestar as
ofendidas (e-STJ fl. 760).
4. Com efeito, "O descumprimento de medida cautelar anteriormente
imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal
para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos
312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo
Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018).
5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIOR -
FUNDAMENTO)
STJ - <<HC 422646>>-SP, <<RHC 209160>>-AL,
<<AgRg no HC 705873>>-MG, <<AgRg no HC 699265>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00004 ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.