STJ — 845162
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
PENA-BASE FIXADA UM SEXTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
PROPORCIONALIDADE. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, "C",
DO CÓDIGO PENAL - CP. NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVER
A TESE APRESENTADA PELA CORTE ESTADUAL. NECESSÁRIO O REEXAME
APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou
natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06,
cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação
às demais previstas no art. 59 do Código Penal, cabendo ao
magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas
quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico.
2. Quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do
legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois
critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância
judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto)
da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o
intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo
penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja
fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às
frações acima mencionadas.
In casu, a diversidade de drogas apreendidas - 209,6g de maconha (1
porção, 1 tablete e diversas porções soltas); 28,1g de Ecstasy (50
comprimidos); e 2,88g de LSD (136 micropontos) - é fundamento idôneo
para a exasperação da pena-base e adoção da fração de 1/6,
sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui
pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de
ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas
cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o
magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha
valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja
fundamentação idônea e bastante para tanto. Precedentes.
3. Verifica-se a existência de reformatio in pejus somente quando,
em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da
situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos,
em que a pena do paciente restou reduzida pela Corte estadual.
4. Não há falar em constrangimento ilegal em razão do não
reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, "c", do
Código Penal, pois, conforme destacou o Tribunal de origem, "não
passou de afirmação desprovida de qualquer prova idônea. De mais a
mais, caso estivesse mesmo sofrendo algum tipo de coação, antes de
aceitar transportar entorpecentes - atitude que, na verdade, faz
dele também um traficante de drogas - deveria procurar as
autoridades e relatar sua situação". Assim, qualquer conclusão em
sentido contrário não pode ser realizada na estreita via do habeas
corpus, pois esta ação constitucional não admite o revolvimento
probatório.
5. Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2184479 — RECURSO ESPECIAL · 2025-12-02 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2125440 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2024-06-19 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 860253 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS · 2024-04-18 · 2 referência(s) em comum
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