STJ — 2959978
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37a6a1398c6513c0801d7b899d5049bb000154328888e0167c050074611f6a4d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em
recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932,
inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.
2. O TJSP não admitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7
do STJ e n. 283 do STF. A Presidência do STJ não conheceu do agravo
em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se as
Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede
o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
5. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário",
o que torna perfeitamente possível o emprego, por analogia, de
Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de
Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede
o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. É
perfeitamente possível o emprego, por analogia, de súmulas do
Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal,
art. 334-A; Decreto-Lei n. 399/1968, art. 3º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/2/2019; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJEN de 13/5/2025; AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de
4/7/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em
recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932,
inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.
2. O TJSP não admitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7
do STJ e n. 283 do STF. A Presidência do STJ não conheceu do agravo
em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se as
Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede
o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
5. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário",
o que torna perfeitamente possível o emprego, por analogia, de
Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de
Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede
o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. É
perfeitamente possível o emprego, por analogia, de súmulas do
Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal,
art. 334-A; Decreto-Lei n. 399/1968, art. 3º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/2/2019; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJEN de 13/5/2025; AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de
4/7/2025.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL -
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no REsp 2210635>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2233081 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2908591 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 3175616 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- REsp 1.543.504 do STJ: processual civil e consumidor — Citação da mesma norma
- REsp 1.815.632 do STJ: direito civil e processual civil — Citação da mesma norma
- REsp 1.836.016 do STJ: ação indenizatória e dados pessoais — Citação da mesma norma
- REsp 1.907.860 do STJ: cumprimento de sentença — Citação da mesma norma
- REsp 1.945.066 do STJ: decisão agravada — Citação da mesma norma
- REsp 1.996.140 do STJ: execução de título extrajudicial — Citação da mesma norma
- REsp 2.007.699 do STJ: agravo de instrumento e caso em exame — Citação da mesma norma
- REsp 2.051.260 do STJ: ação indenizatória — Citação da mesma norma