Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-08-20Data Publicacao: 2025-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ed53750b61d5ce13591351eb3899ba57a47ef1b77fdf40f545610acf5fbcac9
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial
e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. A
decisão agravada manteve a suspensão da ação penal em razão da
pendência de discussão judicial sobre a exigibilidade do crédito
tributário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o depósito integral que é causa de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário autoriza o trancamento da ação penal ou apenas a
suspensão da ação penal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ orienta que a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mesmo com depósito
do seu montante integral, não autoriza o trancamento da ação penal,
mas apenas a sua suspensão.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão da exigibilidade do crédito
tributário não autoriza o trancamento da ação penal, mas apenas a
sua suspensão."
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151 e 156; CPP, art. 93.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 139.563/CE, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021; e
STJ, AgRg no RHC n. 183.448/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 2/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
DEPOSITO INTEGRAL. CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CABIMENTO DE SUSPENSÃO DE
AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial
e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. A
decisão agravada manteve a suspensão da ação penal em razão da
pendência de discussão judicial sobre a exigibilidade do crédito
tributário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o depósito integral que é causa de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário autoriza o trancamento da ação penal ou apenas a
suspensão da ação penal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ orienta que a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mesmo com depósito
do seu montante integral, não autoriza o trancamento da ação penal,
mas apenas a sua suspensão.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão da exigibilidade do crédito
tributário não autoriza o trancamento da ação penal, mas apenas a
sua suspensão."
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151 e 156; CPP, art. 93.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 139.563/CE, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021; e
STJ, AgRg no RHC n. 183.448/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 2/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - DEPÓSITO INTEGRAL - CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL)
STJ - <<RHC 139563>>-CE, <<AgRg no AgRg no REsp 1332292>>-RS,
<<AgRg no RHC 179201>>-RJ,
<<EDcl no AgRg no RHC 162840>>-GO,
<<AgRg no HC 902246>>-SP, <<AgRg no RHC 183448>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
STJ:568
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00151 INC:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.