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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO
DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da
agravante, acusada da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual
com base em fundamentação que não se mostra manifestamente ilegal. A
Corte de origem ressaltou a periculosidade da agravante,
evidenciada pela gravidade concreta da conduta e, principalmente,
pelo risco de reiteração delitiva. Com efeito, as instâncias
ordinárias destacaram que a paciente foi presa em flagrante por
idêntica conduta menos de 15 dias antes, tendo sido beneficiada com
liberdade provisória e, ainda assim, reincidiu na prática criminosa,
no mesmo local. Tal circunstância demonstra o desprezo pelas
medidas judiciais impostas e a insuficiência de cautelares diversas
da prisão para garantir a ordem pública.
- Ademais, a decisão impugnada pontuou a expressiva quantidade e
variedade de drogas apreendidas, notadamente 12 porções e 1 pedaço
grande de substância análoga a maconha, bem como 17 porções de
substância análoga a pasta base, o que, somado à reiteração
delitiva, constitui fundamento idôneo para a manutenção da
segregação cautelar, afastando a alegação de que a decisão se baseou
na gravidade abstrata do delito.
- A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC
212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado
em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
- Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações
penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe
18/02/2022).
- Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por
domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal,
embora a paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, a
jurisprudência tem admitido, em situações excepcionalíssimas, o
indeferimento do benefício. A reiteração delitiva da paciente
constitui o fator central que evidencia a excepcionalidade da
situação. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, a
paciente já havia sido presa por crime idêntico, sendo beneficiada
com liberdade provisória, e, menos de 15 dias depois, voltou a
delinquir, praticando o novo delito na própria residência. Ademais,
o Juízo de origem determinou a expedição de ofício ao Conselho
Tutelar para a adoção das medidas de proteção cabíveis. Assim, não
se verifica flagrante ilegalidade no indeferimento da prisão
domiciliar.
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO
DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da
agravante, acusada da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual
com base em fundamentação que não se mostra manifestamente ilegal. A
Corte de origem ressaltou a periculosidade da agravante,
evidenciada pela gravidade concreta da conduta e, principalmente,
pelo risco de reiteração delitiva. Com efeito, as instâncias
ordinárias destacaram que a paciente foi presa em flagrante por
idêntica conduta menos de 15 dias antes, tendo sido beneficiada com
liberdade provisória e, ainda assim, reincidiu na prática criminosa,
no mesmo local. Tal circunstância demonstra o desprezo pelas
medidas judiciais impostas e a insuficiência de cautelares diversas
da prisão para garantir a ordem pública.
4. Ademais, a decisão impugnada pontuou a expressiva quantidade e
variedade de drogas apreendidas, notadamente 12 porções e 1 pedaço
grande de substância análoga a maconha, bem como 17 porções de
substância análoga a pasta base, o que, somado à reiteração
delitiva, constitui fundamento idôneo para a manutenção da
segregação cautelar, afastando a alegação de que a decisão se baseou
na gravidade abstrata do delito.
5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC
212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado
em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
6. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações
penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe
18/02/2022).
7. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por
domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal,
embora a paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, a
jurisprudência tem admitido, em situações excepcionalíssimas, o
indeferimento do benefício. A reiteração delitiva da paciente
constitui o fator central que evidencia a excepcionalidade da
situação. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, a
paciente já havia sido presa por crime idêntico, sendo beneficiada
com liberdade provisória, e, menos de 15 dias depois, voltou a
delinquir, praticando o novo delito na própria residência. Ademais,
o Juízo de origem determinou a expedição de ofício ao Conselho
Tutelar para a adoção das medidas de proteção cabíveis. Assim, não
se verifica flagrante ilegalidade no indeferimento da prisão
domiciliar.
8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS, <<HC 477179>>-RS,
<<AgRg no HC 920234>>-SP, <<RHC 200844>>-MS
STF - [[HC-AgR 212647]], [[HC-AgR 219565]]
(PRISÃO PREVENTIVA - AÇÕES PENAIS EM CURSO - RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<RHC 156048>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00318 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.