STJ — 977022
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que não conheceu do pedido de habeas
corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para aplicar a
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
2. O agravado foi condenado, em primeiro grau, às penas de 07 (sete)
anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 700
(setecentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c artigo
40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem
deu parcial provimento ao apelo defensivo para afastar a agravante
referente à calamidade pública e redimensionar as penas para 05
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é
cabível no caso em que há alegação de dedicação do réu a atividades
criminosas.
4. Outro ponto é verificar a adequação do regime inicial semiaberto
para o cumprimento da pena, considerando a quantidade de droga
apreendida e as circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para
afastar a minorante do tráfico privilegiado, baseada em histórico
infracional, não é idônea, pois não demonstra a contemporaneidade
dos atos infracionais com o crime em apuração.
6. A quantidade e a natureza da droga apreendida não são, por si
sós, suficientes para afastar a aplicação do redutor especial,
conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e
no Supremo Tribunal Federal.
7. A fixação do regime semiaberto, ainda que a pena seja inferior a
04 (quatro) anos, é possível quando presentes circunstâncias
judiciais desfavoráveis, conforme arts. 33, §§ 2º e 3º, do CP e 42
da Lei de Drogas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação da minorante do tráfico
privilegiado não pode ser afastada com base em histórico infracional
sem demonstração de contemporaneidade. 2. A quantidade e a natureza
da droga apreendida não são suficientes, por si sós, para afastar a
aplicação do redutor especial. 3. O regime inicial semiaberto é
adequado quando há circunstâncias desfavoráveis.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 08/09/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.259.011/ES,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023; STF,
ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2227980 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2148285 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1060758 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
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