Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 407a6cc27b5d2a542d2a30f95848fcde0a3401bc8d7525fa73390a3c8188b6c6
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 935710 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 407a6cc27b5d2a542d2a30f95848fcde0a3401bc8d7525fa73390a3c8188b6c6. SHA-256 do comentário: d4ea358aa3f7ac4c1f42e7fbddf64539d410efcd30c7f0527c2b23a50e6d77c7.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
impetrado e concedeu a ordem de ofício para aplicar a minorante do
tráfico privilegiado, redimensionando a pena do paciente para 01
(um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 166
(cento e sessenta e seis) dias-multa, fixando o regime inicial
aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da
droga apreendida permitem afastar a aplicação do redutor especial da
pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Outra questão em discussão é se há elementos suficientes para
caracterizar a dedicação do agravado à atividade criminosa,
justificando a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A quantidade e a natureza da droga apreendida (26 - vinte e seis
- porções de cocaína) não extrapolam o tipo penal, não justificando
a incidência de fração diversa da máxima prevista no § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006.
5. Não há fundamentação idônea que aponte a existência de
circunstâncias excepcionais ou a proximidade temporal de atos
infracionais que justifiquem a não aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
6. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, não havendo argumento relevante que
infirme as razões consideradas no julgado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida
não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial
da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A
ausência de fundamentação idônea acerca da dedicação a atividades
criminosas impede o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021; STJ, HC n.
725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
27/04/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
impetrado e concedeu a ordem de ofício para aplicar a minorante do
tráfico privilegiado, redimensionando a pena do paciente para 01
(um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 166
(cento e sessenta e seis) dias-multa, fixando o regime inicial
aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da
droga apreendida permitem afastar a aplicação do redutor especial da
pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Outra questão em discussão é se há elementos suficientes para
caracterizar a dedicação do agravado à atividade criminosa,
justificando a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A quantidade e a natureza da droga apreendida (26 - vinte e seis
- porções de cocaína) não extrapolam o tipo penal, não justificando
a incidência de fração diversa da máxima prevista no § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006.
5. Não há fundamentação idônea que aponte a existência de
circunstâncias excepcionais ou a proximidade temporal de atos
infracionais que justifiquem a não aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
6. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, não havendo argumento relevante que
infirme as razões consideradas no julgado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida
não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial
da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A
ausência de fundamentação idônea acerca da dedicação a atividades
criminosas impede o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021; STJ, HC n.
725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
27/04/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA)
STJ - <<HC 725534>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1060758 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 2227980 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 1094112 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 935710 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
407a6cc27b5d2a542d2a30f95848fcde0a3401bc8d7525fa73390a3c8188b6c6. SHA-256 do comentário:d4ea358aa3f7ac4c1f42e7fbddf64539d410efcd30c7f0527c2b23a50e6d77c7.