Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f40f03a87863aaefa23c0edf89a99058f03671cf32facff4e1cbc770e28b30b8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1001818 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f40f03a87863aaefa23c0edf89a99058f03671cf32facff4e1cbc770e28b30b8. SHA-256 do comentário: 7e883fb0634b8d9305c000799c7d2268640150da7af3970400a0f06e5359368a.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas
concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para aplicar a causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, redimensionando as penas do agravado.
2. O agravado foi condenado pela prática do crime previsto no ar.
33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo
imposta a pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado,
além de 740 dias-multa. Em segunda instância, o Tribunal local deu
parcial provimento, afastando a agravante referente à calamidade
pública e redimensionando a pena para 06 anos e 08 meses de reclusão
e 666 dias-multa.
3. A decisão agravada aplicou a causa especial de diminuição de
pena, estabelecendo a reprimenda em 02 anos, 02 meses e 20 dias de
reclusão e 222 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendidas e o histórico infracional do agravado são
fundamentos idôneos para afastar a aplicação do redutor de pena
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de
cumprimento de pena, considerando a nova dosimetria aplicada.
III. Razões de decidir
6. A fundamentação utilizada para afastar o redutor de pena não é
idônea, pois não se aferiu a contemporaneidade dos atos infracionais
mencionados, conforme decidido pela Terceira Seção no EREsp
1.916.596/SP.
7. A quantidade de drogas já foi considerada na majoração da
pena-base, e sua utilização para modulação da fração do redutor
configuraria bis in idem, conforme entendimento do Supremo Tribunal
Federal.
8. O regime inicial semiaberto é justificado pela fixação da
pena-base acima do mínimo legal, não recomendando a substituição por
restritivas de direitos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação para afastar o redutor de
pena deve ser idônea e considerar a contemporaneidade dos atos
infracionais. 2. A quantidade de drogas não pode ser utilizada para
modulação da fração do redutor se já considerada na pena-base, para
evitar bis in idem. 3. O regime inicial semiaberto é adequado quando
a pena-base é fixada acima do mínimo legal".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 44.Jurisprudência relevante
citada: EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/
Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em
08/09/2021, DJe 04/10/2021; RE 666.334/AM, STF, Tese de Repercussão
Geral n. 712.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE
REDUTOR DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas
concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para aplicar a causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, redimensionando as penas do agravado.
2. O agravado foi condenado pela prática do crime previsto no ar.
33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo
imposta a pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado,
além de 740 dias-multa. Em segunda instância, o Tribunal local deu
parcial provimento, afastando a agravante referente à calamidade
pública e redimensionando a pena para 06 anos e 08 meses de reclusão
e 666 dias-multa.
3. A decisão agravada aplicou a causa especial de diminuição de
pena, estabelecendo a reprimenda em 02 anos, 02 meses e 20 dias de
reclusão e 222 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendidas e o histórico infracional do agravado são
fundamentos idôneos para afastar a aplicação do redutor de pena
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de
cumprimento de pena, considerando a nova dosimetria aplicada.
III. Razões de decidir
6. A fundamentação utilizada para afastar o redutor de pena não é
idônea, pois não se aferiu a contemporaneidade dos atos infracionais
mencionados, conforme decidido pela Terceira Seção no EREsp
1.916.596/SP.
7. A quantidade de drogas já foi considerada na majoração da
pena-base, e sua utilização para modulação da fração do redutor
configuraria bis in idem, conforme entendimento do Supremo Tribunal
Federal.
8. O regime inicial semiaberto é justificado pela fixação da
pena-base acima do mínimo legal, não recomendando a substituição por
restritivas de direitos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação para afastar o redutor de
pena deve ser idônea e considerar a contemporaneidade dos atos
infracionais. 2. A quantidade de drogas não pode ser utilizada para
modulação da fração do redutor se já considerada na pena-base, para
evitar bis in idem. 3. O regime inicial semiaberto é adequado quando
a pena-base é fixada acima do mínimo legal".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 44.Jurisprudência relevante
citada: EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/
Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em
08/09/2021, DJe 04/10/2021; RE 666.334/AM, STF, Tese de Repercussão
Geral n. 712.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - ATOS
INFRACIONAIS PRETÉRITOS - CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<EREsp 1916596>>-SP, <<AgRg no AREsp 2259011>>-ES
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA - FRAÇÃO DE
REDUÇÃO - BIS IN IDEM)
STF - [[ARE 666334]]-AM
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1060758 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 2227980 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 1094112 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1001818 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f40f03a87863aaefa23c0edf89a99058f03671cf32facff4e1cbc770e28b30b8. SHA-256 do comentário:7e883fb0634b8d9305c000799c7d2268640150da7af3970400a0f06e5359368a.