STJ — 2112155
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08c9948f2f8e8bd31ab4746b1fea0f2dcfef189be6d80ffe240ad8db36289dcf
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 545/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Paraná, que manteve a condenação por estupro
mediante violência presumida, afastando a prescrição da pretensão
punitiva e a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão envolve saber se a
confissão espontânea, ainda que parcial, deve ser reconhecida como
atenuante na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A interposição concomitante de dois
recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão resulta no não
conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
4. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, mesmo
que parcial, conforme a Súmula 545 do STJ, resultando na compensação
com a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não conhecido. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Tese de julgamento: "A atenuante da confissão espontânea deve ser
reconhecida, mesmo que parcial, conforme a Súmula 545 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d;
Código Penal, art. 61, II, f.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp n.
2.069.845/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18/3/2024,
DJe 18/3/2024; STJ, Súmula 415; STJ, Súmula 545.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, não conhecer do agravo e conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2233081 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3175616 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2908591 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
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