Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DA PENA. REMIÇÃO DA PENA. REMIÇÃO DECORRENTE
DA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE
JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). POSSIBILIDADE DE NOVA REMIÇÃO PELA
APROVAÇÃO SUPERVENIENTE NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da controvérsia: "Definir se, ao reeducando que
recebeu o benefício de remição da pena, em razão da aprovação no
Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos
(ENCCEJA), poderá ser concedida nova remição, na mesma execução
penal, devido à superveniente aprovação no Exame Nacional do Ensino
Médio (ENEM)".
- Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do
Código de Processo Civil (CPC), e arts. 256 ao 256-H do RISTJ, c/c o
inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de
2021 (republicada no DJe em 24/03/2021), sem a suspensão do trâmite
dos processos pendentes (art. 1.037, II, CPC).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DA PENA. REMIÇÃO DA PENA. REMIÇÃO DECORRENTE
DA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE
JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). POSSIBILIDADE DE NOVA REMIÇÃO PELA
APROVAÇÃO SUPERVENIENTE NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
1. Delimitação da controvérsia: "Definir se, ao reeducando que
recebeu o benefício de remição da pena, em razão da aprovação no
Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos
(ENCCEJA), poderá ser concedida nova remição, na mesma execução
penal, devido à superveniente aprovação no Exame Nacional do Ensino
Médio (ENEM)".
2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do
Código de Processo Civil (CPC), e arts. 256 ao 256-H do RISTJ, c/c o
inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de
2021 (republicada no DJe em 24/03/2021), sem a suspensão do trâmite
dos processos pendentes (art. 1.037, II, CPC).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por
unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme
proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Og Fernandes não proferiu voto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00256
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.