Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. CRIME DO ART. 54, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DA LEI N.
9.605/98. NATUREZA FORMAL DO DELITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE DE DANO À SAÚDE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da controvérsia: Definir a natureza jurídica do crime
ambiental previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei n.
9.605/1998 e se há necessidade de realização de prova pericial para
sua configuração.
- Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e seguintes do
Código de Processo Civil, e do art. 256 e seguintes do Regimento
Interno do STJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. CRIME DO ART. 54, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DA LEI N.
9.605/98. NATUREZA FORMAL DO DELITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE DE DANO À SAÚDE.
1. Delimitação da controvérsia: Definir a natureza jurídica do crime
ambiental previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei n.
9.605/1998 e se há necessidade de realização de prova pericial para
sua configuração.
2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e seguintes do
Código de Processo Civil, e do art. 256 e seguintes do Regimento
Interno do STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por
unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme
proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00256
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.