STJ — 2869442

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-08-13Data Publicacao: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7890120126bd5e2692e721faa652f47dd9b8f04136f6384d6946008a598bbdb4

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 7890120126bd5e2692e721faa652f47dd9b8f04136f6384d6946008a598bbdb4
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de demonstração de divergência e incidência da Súmula n. 315 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu os requisitos técnicos exigidos para a interposição dos embargos de divergência, incluindo a demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência, diante de alegada flagrante ilegalidade.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, conforme Súmula n. 315 do STJ. 5. O agravante não demonstrou a divergência nos termos exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ, não apresentando cotejo analítico entre os julgados embargados. 6. A concessão de habeas corpus de ofício em embargos de divergência é inviável, pois o relator não tem autoridade para desconstituir decisão de outra turma, e a seção não tem competência constitucional para tal concessão.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, conforme Súmula n. 315 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício em embargos de divergência é inviável, pois o relator não tem autoridade para desconstituir decisão de outra turma, e a seção não tem competência constitucional para tal concessão.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.785.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp n. 2.411.382/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/5/2024; STJ, AgInt nos EAREsp 1268264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7/12/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de demonstração de divergência e incidência da Súmula n. 315 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu os requisitos técnicos exigidos para a interposição dos embargos de divergência, incluindo a demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência, diante de alegada flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, conforme Súmula n. 315 do STJ. 5. O agravante não demonstrou a divergência nos termos exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ, não apresentando cotejo analítico entre os julgados embargados. 6. A concessão de habeas corpus de ofício em embargos de divergência é inviável, pois o relator não tem autoridade para desconstituir decisão de outra turma, e a seção não tem competência constitucional para tal concessão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, conforme Súmula n. 315 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício em embargos de divergência é inviável, pois o relator não tem autoridade para desconstituir decisão de outra turma, e a seção não tem competência constitucional para tal concessão.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.785.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp n. 2.411.382/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/5/2024; STJ, AgInt nos EAREsp 1268264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7/12/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO) STJ - <<AgRg nos EAREsp 2785883>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL - NÃO APRECIAÇÃO PELA DECISÃO EMBARGADA) STJ - <<AgRg nos EDv nos EAREsp 2411382>>-SP, <<AgRg nos EAREsp 2034457>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1268264>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1312401>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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