Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-08-13Data Publicacao: 2025-08-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7890120126bd5e2692e721faa652f47dd9b8f04136f6384d6946008a598bbdb4
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de
demonstração de divergência e incidência da Súmula n. 315 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante cumpriu os requisitos técnicos exigidos para a
interposição dos embargos de divergência, incluindo a demonstração
do dissídio jurisprudencial.
3. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas
corpus de ofício em sede de embargos de divergência, diante de
alegada flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que não cabem embargos de divergência quando o mérito do
recurso especial não foi apreciado, conforme Súmula n. 315 do STJ.
5. O agravante não demonstrou a divergência nos termos exigidos pelo
art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ, não
apresentando cotejo analítico entre os julgados embargados.
6. A concessão de habeas corpus de ofício em embargos de divergência
é inviável, pois o relator não tem autoridade para desconstituir
decisão de outra turma, e a seção não tem competência constitucional
para tal concessão.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de divergência quando o
mérito do recurso especial não foi apreciado, conforme Súmula n. 315
do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício em embargos de
divergência é inviável, pois o relator não tem autoridade para
desconstituir decisão de outra turma, e a seção não tem competência
constitucional para tal concessão.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art.
266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.785.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 8/5/2025; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp n. 2.411.382/SP,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/5/2024;
STJ, AgInt nos EAREsp 1268264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe 7/12/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de
demonstração de divergência e incidência da Súmula n. 315 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante cumpriu os requisitos técnicos exigidos para a
interposição dos embargos de divergência, incluindo a demonstração
do dissídio jurisprudencial.
3. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas
corpus de ofício em sede de embargos de divergência, diante de
alegada flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que não cabem embargos de divergência quando o mérito do
recurso especial não foi apreciado, conforme Súmula n. 315 do STJ.
5. O agravante não demonstrou a divergência nos termos exigidos pelo
art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ, não
apresentando cotejo analítico entre os julgados embargados.
6. A concessão de habeas corpus de ofício em embargos de divergência
é inviável, pois o relator não tem autoridade para desconstituir
decisão de outra turma, e a seção não tem competência constitucional
para tal concessão.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de divergência quando o
mérito do recurso especial não foi apreciado, conforme Súmula n. 315
do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício em embargos de
divergência é inviável, pois o relator não tem autoridade para
desconstituir decisão de outra turma, e a seção não tem competência
constitucional para tal concessão.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art.
266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.785.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 8/5/2025; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp n. 2.411.382/SP,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/5/2024;
STJ, AgInt nos EAREsp 1268264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe 7/12/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 2785883>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL - NÃO
APRECIAÇÃO PELA DECISÃO EMBARGADA)
STJ - <<AgRg nos EDv nos EAREsp 2411382>>-SP,
<<AgRg nos EAREsp 2034457>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1268264>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 1312401>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:315
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 PAR:00004
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
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