STJ — 2083144

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-02-05Data da publicação: 2026-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9433180a48edddb4f6e2f70aa35bc18b3a7a3031aac14e4c2da0a6c542cbeb48

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949628
Número de registro na fonte
202302280591
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2083144 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9433180a48edddb4f6e2f70aa35bc18b3a7a3031aac14e4c2da0a6c542cbeb48. SHA-256 do comentário: 3f6fbb2b68d7bc74d35f8e70dedc8e8165867102a04e75244601919bbad5c4c0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 9433180a48edddb4f6e2f70aa35bc18b3a7a3031aac14e4c2da0a6c542cbeb48
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de comprovação da divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. O agravante sustenta que, embora não tenha juntado a certidão de julgamento do paradigma anexado, indicou o devido link de acesso à íntegra do acórdão paradigmático disponível no repositório de jurisprudência oficial do STJ, o que seria suficiente para suprir o requisito de admissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se link eletrônico do paradigma apresentado nos embargos de divergência redireciona à íntegra do acórdão paradigmático.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão e é indispensável para a comprovação da divergência, não sendo admitido paradigma desacompanhado dessa certidão. 5. O link eletrônico indicado na peça dos embargos de divergência não resulta no inteiro teor do acórdão paradigma, pois apresenta o referido acórdão sem a correspondente certidão de julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.675.096/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/9/2025; e STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.652.438/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de comprovação da divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. O agravante sustenta que, embora não tenha juntado a certidão de julgamento do paradigma anexado, indicou o devido link de acesso à íntegra do acórdão paradigmático disponível no repositório de jurisprudência oficial do STJ, o que seria suficiente para suprir o requisito de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se link eletrônico do paradigma apresentado nos embargos de divergência redireciona à íntegra do acórdão paradigmático. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão e é indispensável para a comprovação da divergência, não sendo admitido paradigma desacompanhado dessa certidão. 5. O link eletrônico indicado na peça dos embargos de divergência não resulta no inteiro teor do acórdão paradigma, pois apresenta o referido acórdão sem a correspondente certidão de julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.675.096/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/9/2025; e STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.652.438/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - JUNTADA DO INTEIRO TEOR) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 2675096>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.