Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ANISTIA POLÍTICA. EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 839. RE 817.338/DF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, XIII, DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I - A Primeira Seção desta Corte, em julgamento realizado no dia 22.05.2013, julgou a ação e deferiu o pedido, acolhendo a tese de decadência do direito de anular o ato administrativo que concede…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
ADEQUAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
ANISTIA POLÍTICA. EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N.
1.104/GM-3/1964. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 839. RE 817.338/DF. DECADÊNCIA DO DIREITO
DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 2º, PARÁGRAFO
ÚNICO, XIII, DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SEGURANÇA
DENEGADA.
I - A Primeira Seção desta Corte, em julgamento realizado no dia
22.05.2013, julgou a ação e deferiu o pedido, acolhendo a tese de
decadência do direito de anular o ato administrativo que concedeu
anistia política ao Impetrante. Após a interposição de Recurso
Extraordinário, o processo foi sobrestado com fulcro no art. 543-B
do Código de Processo Civil de 1973.
II - Retorno dos autos ao Colegiado para eventual juízo de
adequação, a teor do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de
2015.
III - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 839, da
Repercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n. 817.338/DF,
e adotando entendimento contrário à orientação anteriormente
prevalente no âmbito desta Corte Superior, fixou a seguinte tese:
"No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração
Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica
relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da
Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência
de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao
anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e
a não devolução das verbas já recebidas".
IV - A previsão da parte final do art. 2º, parágrafo único, XIII, da
Lei n. 9.784/1999, que veda a aplicação retroativa de nova
interpretação, incide apenas sobre a interpretação de norma
administrativa, como indica a primeira parte do inciso.
V - In casu, não houve aplicação retroativa de nova interpretação de
norma, porquanto a circunstância de a Portaria n. 1.104/GM-3/1964
não ter sido considerada, por si só, ato de perseguição política,
não decorreu de nova interpretação de seu conteúdo normativo,
meramente jurídico, mas de outra compreensão desse ato enquanto fato
histórico.
VI - A circunstância de a Portaria n. 1.104/GM-3/1964 não ter
motivação exclusivamente política é pressuposto lógico da decisão do
Supremo Tribunal Federal no RE 817.338/DF, o qual não poderia a
Administração Pública violar.
VII - Juízo de adequação. Segurança denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em juízo de adequação, denegar a
segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANISTIA POLÍTICA - REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO - PODER DE
AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)
(ANISTIA POLÍTICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO - AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA)
STJ - <<MS 19070>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040 INC:00002
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART:00002 PAR:ÚNICO INC:00013 ART:00054
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00008
(REGULAMENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 65/2002)
- LEG:FED MPR:000065 ANO:2002
(CONVERTIDA NA LEI 10.559/2002)
- LEG:FED LEI:010559 ANO:2002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000473
- LEG:FED PRT:001104 ANO:1964
((MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA - MAER))
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.