Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE
DROGAS. INDEPENDÊNCIA DA NATUREZA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto
nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256 e seguintes do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Delimitação da controvérsia: Definir se a exasperação da pena na
primeira fase da dosimetria, em casos em que se constata a ínfima
quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracteriza
aumento desproporcional da pena-base.
- Tese: Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da
substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a
droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua
natureza.
- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que, nos casos de tráfico de drogas, o aumento da
pena-base deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. Assim, a apreensão de quantidade ínfima de
entorpecente, mesmo considerada a natureza da substância (art. 42 da
Lei n. 11.343/2006), não é suficiente, por si só, para justificar a
exasperação da pena-base.
- Essa orientação jurisprudencial funda-se na proporcionalidade e
na vedação à dupla valoração negativa, pois quantidades ínfimas de
droga não elevam significativamente a gravidade do delito, já
considerada na pena mínima prevista ao tráfico. Desse modo, ainda
que se trate de substância altamente nociva, a exiguidade do
material apreendido reduz substancialmente seu potencial lesivo,
sendo desproporcional valorizar isoladamente a natureza da droga sem
considerar sua quantidade.
- Caso concreto: O recurso especial, interposto pela Defensoria
Pública do Estado do Paraná, busca a reforma do acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que recrudesceu a pena do
recorrente com base na valoração negativa da natureza do
entorpecente apreendido, apesar da quantidade diminuta. O recorrente
foi condenado por tráfico de drogas, com pena aumentada para 7 anos
de reclusão e 633 dias-multa, devido à natureza da droga (crack).
Com razão o recorrente, pois embora as substâncias apreendidas
possuam elevada nocividade, a quantidade exata de drogas encontradas
(5g de crack e 1g de maconha) não extrapola o tipo penal, não sendo
razoável a exasperação da pena-base quando a quantidade do
entorpecente apreendido não se revela expressiva.
- Recurso especial provido. Afastado o incremento da pena-base em
função da natureza da substância apreendida, sendo restabelecida a
dosimetria operada na sentença condenatória: 5 anos, 7 meses e 15
dias de reclusão e 562 dias-multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE
DROGAS. INDEPENDÊNCIA DA NATUREZA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO
PROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto
nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256 e seguintes do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Delimitação da controvérsia: Definir se a exasperação da pena na
primeira fase da dosimetria, em casos em que se constata a ínfima
quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracteriza
aumento desproporcional da pena-base.
3. Tese: Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da
substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a
droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua
natureza.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que, nos casos de tráfico de drogas, o aumento da
pena-base deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. Assim, a apreensão de quantidade ínfima de
entorpecente, mesmo considerada a natureza da substância (art. 42 da
Lei n. 11.343/2006), não é suficiente, por si só, para justificar a
exasperação da pena-base.
5. Essa orientação jurisprudencial funda-se na proporcionalidade e
na vedação à dupla valoração negativa, pois quantidades ínfimas de
droga não elevam significativamente a gravidade do delito, já
considerada na pena mínima prevista ao tráfico. Desse modo, ainda
que se trate de substância altamente nociva, a exiguidade do
material apreendido reduz substancialmente seu potencial lesivo,
sendo desproporcional valorizar isoladamente a natureza da droga sem
considerar sua quantidade.
6. Caso concreto: O recurso especial, interposto pela Defensoria
Pública do Estado do Paraná, busca a reforma do acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que recrudesceu a pena do
recorrente com base na valoração negativa da natureza do
entorpecente apreendido, apesar da quantidade diminuta. O recorrente
foi condenado por tráfico de drogas, com pena aumentada para 7 anos
de reclusão e 633 dias-multa, devido à natureza da droga (crack).
Com razão o recorrente, pois embora as substâncias apreendidas
possuam elevada nocividade, a quantidade exata de drogas encontradas
(5g de crack e 1g de maconha) não extrapola o tipo penal, não sendo
razoável a exasperação da pena-base quando a quantidade do
entorpecente apreendido não se revela expressiva.
7. Recurso especial provido. Afastado o incremento da pena-base em
função da natureza da substância apreendida, sendo restabelecida a
dosimetria operada na sentença condenatória: 5 anos, 7 meses e 15
dias de reclusão e 562 dias-multa.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 924617>>-SP, <<AgRg no HC 904272>>-PR
(NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA - VETOR JUDICIAL ÚNICO)
STJ - <<AgRg no HC 921385>>-MG, <<AgRg no HC 734699>>-SC
(TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - ÍNFIMA QUANTIDADE DE
DROGAS - INDEPENDÊNCIA DA NATUREZA)
STJ - <<REsp 2117794>>-MG, <<AgRg no AREsp 2545130>>-RN,
<<AgRg no HC 862252>>-RS, <<AgRg no REsp 2069336>>-PR,
<<AgRg no AREsp 2066116>>-AL, <<AgRg no HC 656477>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1867011>>-AL,
<<AgRg no AREsp 1854456>>-PI,
<<AgRg no AREsp 1756351>>-SE, {{AREsp 2675032}},
{{HC 979377}}, {{HC 953635}}, {{REsp 2192700}},
{{AREsp 2407533}}, {{REsp 2132611}}, {{AREsp 2423311}},
{{REsp 2167860}}, {{HC 919615}}, {{HC 904679}}
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.