Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE
DROGAS. INDEPENDÊNCIA DA NATUREZA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto
nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256 e seguintes do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Delimitação da controvérsia: Definir se a exasperação da pena na
primeira fase da dosimetria, em casos em que se constata a ínfima
quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracteriza
aumento desproporcional da pena-base.
- Tese: Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da
substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a
droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua
natureza.
- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que, nos casos de tráfico de drogas, o aumento da
pena-base deve respeitar os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade. Assim, a apreensão de quantidade ínfima de
entorpecente, mesmo considerada a natureza da substância (art. 42 da
Lei n. 11.343/2006), não é suficiente, por si só, para justificar a
exasperação da pena-base.
- Essa orientação jurisprudencial funda-se na proporcionalidade e
na vedação à dupla valoração negativa, pois quantidades ínfimas de
droga não elevam significativamente a gravidade do delito, já
considerada na pena mínima prevista ao tráfico. Desse modo, ainda
que se trate de substância altamente nociva, a exiguidade do
material apreendido reduz substancialmente seu potencial lesivo,
sendo desproporcional valorizar isoladamente a natureza da droga sem
considerar sua quantidade.
- Caso concreto: O recurso especial, interposto pela Defensoria
Pública do Estado do Paraná, contesta a decisão do Tribunal de
Justiça do Paraná que manteve a pena-base acima do mínimo legal e o
regime semiaberto, apesar da aplicação da minorante do tráfico
privilegiado. A defesa argumenta que a exasperação da pena-base foi
indevida, fundamentada na natureza da droga apreendida, que, embora
nociva, foi em quantidade ínfima, não justificando a majoração da
pena. Com razão o recorrente, a quantidade exata de drogas
encontradas (1g de cocaína, 3g de crack e 3g de maconha) não
extrapola o tipo penal, de forma que não se mostra proporcional a
majoração da pena-base por esse fundamento.
- Recurso especial provido para fixar a pena-base no mínimo legal,
alterando-se o regime prisional para o aberto e substituindo-se a
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE
DROGAS. INDEPENDÊNCIA DA NATUREZA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO
PROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto
nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256 e seguintes do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Delimitação da controvérsia: Definir se a exasperação da pena na
primeira fase da dosimetria, em casos em que se constata a ínfima
quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracteriza
aumento desproporcional da pena-base.
3. Tese: Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da
substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a
droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua
natureza.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que, nos casos de tráfico de drogas, o aumento da
pena-base deve respeitar os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade. Assim, a apreensão de quantidade ínfima de
entorpecente, mesmo considerada a natureza da substância (art. 42 da
Lei n. 11.343/2006), não é suficiente, por si só, para justificar a
exasperação da pena-base.
5. Essa orientação jurisprudencial funda-se na proporcionalidade e
na vedação à dupla valoração negativa, pois quantidades ínfimas de
droga não elevam significativamente a gravidade do delito, já
considerada na pena mínima prevista ao tráfico. Desse modo, ainda
que se trate de substância altamente nociva, a exiguidade do
material apreendido reduz substancialmente seu potencial lesivo,
sendo desproporcional valorizar isoladamente a natureza da droga sem
considerar sua quantidade.
6. Caso concreto: O recurso especial, interposto pela Defensoria
Pública do Estado do Paraná, contesta a decisão do Tribunal de
Justiça do Paraná que manteve a pena-base acima do mínimo legal e o
regime semiaberto, apesar da aplicação da minorante do tráfico
privilegiado. A defesa argumenta que a exasperação da pena-base foi
indevida, fundamentada na natureza da droga apreendida, que, embora
nociva, foi em quantidade ínfima, não justificando a majoração da
pena. Com razão o recorrente, a quantidade exata de drogas
encontradas (1g de cocaína, 3g de crack e 3g de maconha) não
extrapola o tipo penal, de forma que não se mostra proporcional a
majoração da pena-base por esse fundamento.
7. Recurso especial provido para fixar a pena-base no mínimo legal,
alterando-se o regime prisional para o aberto e substituindo-se a
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista
antecipado parcialmente divergente do Sr. Ministro Messod Azulay
Neto, acompanhando o Sr. Ministro Relator quanto ao caso concreto,
mas divergindo no sentido de que não seja fixada a tese, e os votos
dos Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz, acompanhando o voto do Sr. Ministro
Relator, dando provimento ao recurso especial e fixando tese, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial para redimensionar a
pena do recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime
aberto, substituída a reprimenda corporal por restritiva de
direitos a ser definida pelo Juízo das Execuções, e, por maioria,
fixou a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1.262: "Na
análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância
entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga
apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua
natureza", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou parcialmente vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 924617>>-SP, <<AgRg no HC 904272>>-PR
(NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA - VETOR JUDICIAL ÚNICO)
STJ - <<AgRg no HC 921385>>-MG, <<AgRg no HC 734699>>-SC
(TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - ÍNFIMA QUANTIDADE DE
DROGAS - INDEPENDÊNCIA DA NATUREZA)
STJ - <<REsp 2117794>>-MG, <<AgRg no AREsp 2545130>>-RN,
<<AgRg no HC 862252>>-RS, <<AgRg no REsp 2069336>>-PR,
<<AgRg no AREsp 2066116>>-AL, <<AgRg no HC 656477>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1867011>>-AL,
<<AgRg no AREsp 1854456>>-PI,
<<AgRg no AREsp 1756351>>-SE, {{AREsp 2675032}},
{{HC 979377}}, {{HC 953635}}, {{REsp 2192700}},
{{AREsp 2407533}}, {{REsp 2132611}}, {{AREsp 2423311}},
{{REsp 2167860}}, {{HC 919615}}, {{HC 904679}}
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.