STJ — 2223719

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2b5e68152f553ba9bd7ef471341809e6cc4021d49dcee0970d12e2cc87cab76

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927643
Número de registro na fonte
202402267372
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2223719 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c2b5e68152f553ba9bd7ef471341809e6cc4021d49dcee0970d12e2cc87cab76. SHA-256 do comentário: 9a58d44ba10d568c15581140afbf5297fa15bf1f438b9c1dd67278cce42dd25f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.223.719 do STJ: comunhão parcial de bens

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/02/2024 e concluso ao gabinete em 21/07/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se o cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos após a separação de fato, por sociedade empresária cujas cotas foram adquiridas na constância da união; e (II) se é viável a aplicação da metodologia do fluxo de caixa descontado em conjunto com o balanço de determinação na apuração de haveres em ação de dissolução parcial de sociedade. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. A separação de fato põe fim ao regime de bens da união. Após a decretação da partilha dos bens comuns do casal, encerra-se o estado de mancomunhão que existiu enquanto perdurou o casamento, e se extinguiu com o divórcio, e inicia o estado de condomínio dos bens. 5. Por ocasião do divórcio, decretada a partilha das cotas sociais, o ex-cônjuge torna-se cotista anômalo: recebe as participações societárias em seu aspecto patrimonial, mas não tem o direito de participar das atividades da sociedade, pois não se torna sócio. Em tais situações, o ex-cônjuge é tido como "sócio do sócio" uma vez que não ingressa na sociedade empresária, mas instaura-se uma "subsociedade" entre cônjuge sócio e não sócio. Situação jurídica similar à de condomínio dos direitos patrimoniais das cotas de capital social do sócio original. 6. As cotas sociais adquiridas no curso de casamento ou união estável sob regime de bens comunheiro integram o patrimônio comum do casal e, após a separação de fato, regem-se pelo instituto do condomínio. Aplica-se a regra contida no art. 1.319 do CC, interpretada em conjunto com a parte final do art. 1.027, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. Assim, sendo frutos da participação societária, deve o cônjuge não sócio participar da distribuição de lucros e dividendos correspondentes às cotas sociais comuns até a efetiva apuração dos haveres e pagamento do valor patrimonial das cotas. 7. Na hipótese de dissolução parcial de sociedade limitada para fins de apuração de haveres em razão de dissolução de vínculo conjugal de sócio, na omissão do contrato social, deverá ser utilizada a metodologia do balanço de determinação, nos termos do art. 606 do CPC. 8. É entendimento consolidado desta Corte Superior que "o legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado" (REsp 1877331/SP, Terceira Turma, DJe 14/5/2021). 9. No recurso sob julgamento, ao recorrente é garantida a meação dos lucros e dividendos distribuídos à ex-cônjuge sócia, correspondentes às participações societárias comuns, desde a data da separação de fato até a efetiva apuração dos haveres e pagamento da expressão econômica das cotas sociais. Outra fórmula implicaria, na espécie, em enriquecimento sem causa da recorrida, com o que não se coaduna o Direito. No entanto, quanto à metodologia para avaliação das participações societárias, deve-se manter a aplicação exclusiva do balanço de determinação, nos termos do art. 606 do CPC e da jurisprudência consolidada desta Corte. IV Dispositivo 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para determinar a meação dos lucros e dividendos distribuídos para a recorrida, cujas cotas integram o patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres.” A transcrição é literal e vem do espelho 927643, publicado pelo tribunal em 8 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.223.719 do STJ: comunhão parcial de bens · A fundamentação do REsp 2.223.719, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bens, comunhao, parcial, resp, superior, terceira, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b512429ae7ba10785e468f3a0b6295b3ec98384a09905bc17a48d28a5269fb79
  • Registro documental: c2b5e68152f553ba9bd7ef471341809e6cc4021d49dcee0970d12e2cc87cab76
  • Campo documental: /ementa

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Balanço de determinação: como se levanta o patrimônio da empresa

Tema documentado no texto da fonte

O balanço contábil regular segue critérios próprios e pode registrar ativos por valores históricos, depreciação ou outras bases contábeis. O balanço de determinação tem finalidade diferente: na omissão do contrato social, avalia bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída na data da resolução, e apura o passivo do mesmo modo, conforme o art. 606 do CPC.

Trecho de Balanço de determinação: como se levanta o patrimônio da empresa · Em que ele se diferencia do balanço contábil regular · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: balanco, determinacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 61bddfc0c7446c0282f2a364e752a57d3d05385f5d160a580de5efd3f85d4473
  • Registro documental: c2b5e68152f553ba9bd7ef471341809e6cc4021d49dcee0970d12e2cc87cab76
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se o cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos após a separação de fato, por sociedade empresária cujas cotas foram adquiridas na constância da união; e (II) se é viável a aplicação da metodologia do fluxo de caixa descontado em conjunto com o balanço de determinação na apuração de haveres em ação de dissolução parcial de sociedade.

III. Razões de decidir

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. A separação de fato põe fim ao regime de bens da união. Após a decretação da partilha dos bens comuns do casal, encerra-se o estado de mancomunhão que existiu enquanto perdurou o casamento, e se extinguiu com o divórcio, e inicia o estado de condomínio dos bens. 5. Por ocasião do divórcio, decretada a partilha das cotas sociais, o ex-cônjuge torna-se cotista anômalo: recebe as participações societárias em seu aspecto patrimonial, mas não tem o direito de participar das atividades da sociedade, pois não se torna sócio. Em tais situações, o ex-cônjuge é tido como "sócio do sócio" uma vez que não ingressa na sociedade empresária, mas instaura-se uma "subsociedade" entre cônjuge sócio e não sócio. Situação jurídica similar à de condomínio dos direitos patrimoniais das cotas de capital social do sócio original. 6. As cotas sociais adquiridas no curso de casamento ou união estável sob regime de bens comunheiro integram o patrimônio comum do casal e, após a separação de fato, regem-se pelo instituto do condomínio. Aplica-se a regra contida no art. 1.319 do CC, interpretada em conjunto com a parte final do art. 1.027, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. Assim, sendo frutos da participação societária, deve o cônjuge não sócio participar da distribuição de lucros e dividendos correspondentes às cotas sociais comuns até a efetiva apuração dos haveres e pagamento do valor patrimonial das cotas. 7. Na hipótese de dissolução parcial de sociedade limitada para fins de apuração de haveres em razão de dissolução de vínculo conjugal de sócio, na omissão do contrato social, deverá ser utilizada a metodologia do balanço de determinação, nos termos do art. 606 do CPC. 8. É entendimento consolidado desta Corte Superior que "o legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado" (REsp 1877331/SP, Terceira Turma, DJe 14/5/2021). 9. No recurso sob julgamento, ao recorrente é garantida a meação dos lucros e dividendos distribuídos à ex-cônjuge sócia, correspondentes às participações societárias comuns, desde a data da separação de fato até a efetiva apuração dos haveres e pagamento da expressão econômica das cotas sociais. Outra fórmula implicaria, na espécie, em enriquecimento sem causa da recorrida, com o que não se coaduna o Direito. No entanto, quanto à metodologia para avaliação das participações societárias, deve-se manter a aplicação exclusiva do balanço de determinação, nos termos do art. 606 do CPC e da jurisprudência consolidada desta Corte. IV Dispositivo 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para determinar a meação dos lucros e dividendos distribuídos para a recorrida, cujas cotas integram o patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS NO CURSO DO CASAMENTO. PARTILHA DE LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS AO CÔNJUGE SÓCIO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. POSSIBILIDADE. MÉTODO DE AVALIAÇÃO DAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. OMISSÃO DO CONTRATO SOCIAL. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO ART. 606 DO CPC. I. Hipótese em exame 1. Ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/02/2024 e concluso ao gabinete em 21/07/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se o cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos após a separação de fato, por sociedade empresária cujas cotas foram adquiridas na constância da união; e (II) se é viável a aplicação da metodologia do fluxo de caixa descontado em conjunto com o balanço de determinação na apuração de haveres em ação de dissolução parcial de sociedade. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. A separação de fato põe fim ao regime de bens da união. Após a decretação da partilha dos bens comuns do casal, encerra-se o estado de mancomunhão que existiu enquanto perdurou o casamento, e se extinguiu com o divórcio, e inicia o estado de condomínio dos bens. 5. Por ocasião do divórcio, decretada a partilha das cotas sociais, o ex-cônjuge torna-se cotista anômalo: recebe as participações societárias em seu aspecto patrimonial, mas não tem o direito de participar das atividades da sociedade, pois não se torna sócio. Em tais situações, o ex-cônjuge é tido como "sócio do sócio" uma vez que não ingressa na sociedade empresária, mas instaura-se uma "subsociedade" entre cônjuge sócio e não sócio. Situação jurídica similar à de condomínio dos direitos patrimoniais das cotas de capital social do sócio original. 6. As cotas sociais adquiridas no curso de casamento ou união estável sob regime de bens comunheiro integram o patrimônio comum do casal e, após a separação de fato, regem-se pelo instituto do condomínio. Aplica-se a regra contida no art. 1.319 do CC, interpretada em conjunto com a parte final do art. 1.027, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. Assim, sendo frutos da participação societária, deve o cônjuge não sócio participar da distribuição de lucros e dividendos correspondentes às cotas sociais comuns até a efetiva apuração dos haveres e pagamento do valor patrimonial das cotas. 7. Na hipótese de dissolução parcial de sociedade limitada para fins de apuração de haveres em razão de dissolução de vínculo conjugal de sócio, na omissão do contrato social, deverá ser utilizada a metodologia do balanço de determinação, nos termos do art. 606 do CPC. 8. É entendimento consolidado desta Corte Superior que "o legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado" (REsp 1877331/SP, Terceira Turma, DJe 14/5/2021). 9. No recurso sob julgamento, ao recorrente é garantida a meação dos lucros e dividendos distribuídos à ex-cônjuge sócia, correspondentes às participações societárias comuns, desde a data da separação de fato até a efetiva apuração dos haveres e pagamento da expressão econômica das cotas sociais. Outra fórmula implicaria, na espécie, em enriquecimento sem causa da recorrida, com o que não se coaduna o Direito. No entanto, quanto à metodologia para avaliação das participações societárias, deve-se manter a aplicação exclusiva do balanço de determinação, nos termos do art. 606 do CPC e da jurisprudência consolidada desta Corte. IV Dispositivo 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para determinar a meação dos lucros e dividendos distribuídos para a recorrida, cujas cotas integram o patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<AgInt no REsp 1956582>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1518178>>-MG (SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO - BEM COMUM AOS EX-CÔNJUGES - PARTILHA DE FRUTOS) STJ - <<REsp 1840561>>-SP, <<AgRg no AREsp 275596>>-RJ, <<REsp 1250362>>-RS (DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - APURAÇÃO DE HAVERES - BALANÇO DE DETERMINAÇÃO) STJ - <<REsp 1335619>>-SP, <<REsp 24554>>-SP, <<REsp 35702>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.