Recurso Especial 2.223.719, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.223.719 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de setembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de comunhão parcial de bens, omissão do contrato social e fluxo de caixa descontado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.223.719 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.223.719, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/02/2024 e concluso ao gabinete em 21/07/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se o cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos após a separação de fato, por sociedade empresária cujas cotas foram adquiridas na constância da união; e (II) se é viável a aplicação da metodologia do fluxo de caixa descontado em conjunto com o balanço de determinação na apuração de haveres em ação de dissolução parcial de sociedade. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. A separação de fato põe fim ao regime de bens da união. Após a decretação da partilha dos bens comuns do casal, encerra-se o estado de mancomunhão que existiu enquanto perdurou o casamento, e se extinguiu com o divórcio, e inicia o estado de condomínio dos bens. 5. Por ocasião do divórcio, decretada a partilha das cotas sociais, o ex-cônjuge torna-se cotista anômalo: recebe as participações societárias em seu aspecto patrimonial, mas não tem o direito de participar das atividades da sociedade, pois não se torna sócio. Em tais situações, o ex-cônjuge é tido como "sócio do sócio" uma vez que não ingressa na sociedade empresária, mas instaura-se uma "subsociedade" entre cônjuge sócio e não sócio. Situação jurídica similar à de condomínio dos direitos patrimoniais das cotas de capital social do sócio original. 6. As cotas sociais adquiridas no curso de casamento ou união estável sob regime de bens comunheiro integram o patrimônio comum do casal e, após a separação de fato, regem-se pelo instituto do condomínio. Aplica-se a regra contida no art. 1.319 do CC, interpretada em conjunto com a parte final do art. 1.027, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. Assim, sendo frutos da participação societária, deve o cônjuge não sócio participar da distribuição de lucros e dividendos correspondentes às cotas sociais comuns até a efetiva apuração dos haveres e pagamento do valor patrimonial das cotas. 7. Na hipótese de dissolução parcial de sociedade limitada para fins de apuração de haveres em razão de dissolução de vínculo conjugal de sócio, na omissão do contrato social, deverá ser utilizada a metodologia do balanço de determinação, nos termos do art. 606 do CPC. 8. É entendimento consolidado desta Corte Superior que "o legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado" (REsp 1877331/SP, Terceira Turma, DJe 14/5/2021). 9. No recurso sob julgamento, ao recorrente é garantida a meação dos lucros e dividendos distribuídos à ex-cônjuge sócia, correspondentes às participações societárias comuns, desde a data da separação de fato até a efetiva apuração dos haveres e pagamento da expressão econômica das cotas sociais. Outra fórmula implicaria, na espécie, em enriquecimento sem causa da recorrida, com o que não se coaduna o Direito. No entanto, quanto à metodologia para avaliação das participações societárias, deve-se manter a aplicação exclusiva do balanço de determinação, nos termos do art. 606 do CPC e da jurisprudência consolidada desta Corte. IV Dispositivo 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para determinar a meação dos lucros e dividendos distribuídos para a recorrida, cujas cotas integram o patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres.” A transcrição é literal e vem do espelho 927643, publicado pelo tribunal em 8 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.223.719, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.223.719 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.223.719 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.319 do Código Civil de 2002, art. 606 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.027 do Código Civil de 2002. O art. 1.319 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 21 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.027 do Código Civil de 2002 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.223.719 reúne
O REsp 2.223.719 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são separação e divórcio e dissolução parcial de sociedade. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.223.719 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.319 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 8 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.223.719 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 927643 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 2 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre comunhão parcial de bens, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.223.719?
O art. 1.319 do Código Civil de 2002, presente em 21 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 927643, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.223.719 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927643 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de comunhão parcial de bens em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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